STJ AREsp 2891388
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS ( relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROSEANA SANTOS ELMOR MAINCZYK contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 354-355). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 57-59): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Trata- se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISETORIAL PRÉVIA em face de ROSEANA SANTOS ELMOR MAINCZYK, alegando o exequente que a executada é devedora solidária de contrato referente à cessões de direitos de crédito para fundo de investimento. Citada, a executada apresentou embargos à execução, requerendo a concessão de efeito suspensivo, o que foi indeferido. Preliminar de nulidade por vício de fundamentação. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Como cediço, as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, do art. 93, IX, da CRFB, sob pena de nulidade. A fundamentação consiste na exposição das razões de decidir, ou seja, na demonstração dos motivos do convencimento do magistrado. Não se exige, entretanto, que ela seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões de decidir. No caso, não se vislumbra vício de fundamentação, considerando que a decisão explicitou o motivo pelo qual deixou de conceder efeito suspensivo aos embargos, qual seja, a ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º do CPC. Mérito. Como cediço, os embargos à execução constituem em uma defesa do executado sob a forma de processo autônomo de conhecimento, autuados em apartado, mas distribuído por dependência ao processo de execução, ex vi art. 914, parágrafo único, do NCPC. Outrossim, os embargos à execução, em regra, não atribuem efeito suspensivo à execução, nos termos do art. 919, caput, do NCPC. Todavia, a legislação processual prevê a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado desde que obedecidos os requisitos legais, conforme art. 919, §1º, do NCPC. Dessa forma, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, necessitando da presença dos seguintes requisitos cumulativos: (i) requerimento do embargante; (ii) relevância dos fundamentos; (iii) perigo de dano grave e de difícil reparação; e (iv) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. In casu, não houve o preenchimento de, pelo menos, um dos requisitos legais, qual seja, a garantia do juízo. A oposição dos embargos à execução não veio acompanhada de qualquer tipo de garantia do juízo, o que, por si só, já seria suficiente para o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Outrossim, não socorre a agravante a justificativa de que a empresa cedente se encontra em procedimento de falência, visto que ela não é executada nos presentes autos, e sim a agravante, pessoa física. Litigância de má-fé. O agravado requereu, em contrarrazões, a aplicação de multa por litigância de má-fé, argumentando que a agravante requereu o reconhecimento de nulidade da decisão, a despeito de o decisum conter explícita fundamentação. O litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou prolongar deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito. No caso, no entanto, não se vislumbra presente as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tendo a agravante manifestado apenas sua irresignação com o decisum. Trata-se do prolongamento do exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, sendo certo que nosso ordenamento jurídico não aplica a teoria concreta do direito de ação, no sentido de que só haveria tal direito se existisse também o direito material. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso. Embargos de declaração rejeitados (fl. 122): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência das hipóteses do art. 1022 do NCPC, não havendo qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado. Na verdade, o que pretende o embargante é atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios sobre matéria de mérito já analisada. Desprovimento dos embargos. No agravo interno, a parte agravante sustenta que (fl. 361): Compulsando a decisão monocrática ora impugnada (fls. 354/355), observa-se que, em máxima data vênia, é merecedora de análise e posterior reforma pelo E. Colegiado, eis que diferentemente do que entende o Ilmo. Ministro Presidente, em nada carece o recurso anteriormente proposto, em especial no que tange a impugnação específica a questão relativa a Súmula nº 7 desta Corte, tendo em vista que se examinar (i) se o juízo falimentar é competente ou não para julgar interesse e negócio do falido, (ii) a ausência de fundamentação específica de uma decisão para um litígio de alta complexidade e, (iii) a recusa do exame quanto a competência do tribunal de origem, podem ser considerados como reexaminar matéria de fatos e provas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 369-372). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.