Decisão · STJ

STJ REsp 2146691

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. " E sta Corte possui firme entendimento no sentido de ser incabível a inovação recursal, em sede de agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 761.207/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2016; AgRg no Ag 1.424.188/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012)" (AgInt no REsp 1.287.372/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019). 2. A jurisprudência predominante neste Sodalício tem entendido que, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 2.085/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ , Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 27/5/2022; REsp n. 1.217.084/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/4/2021, DJe de 29/8/2023. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Madalena Pereira dos Santos desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial manejado pela União para julgar improcedente o pedido inicial (fls. 535/534). Inconformada, a parte agravante defende que " a decisão que deu provimento ao Recurso Especial da União não decidiu quanto a homologação do reconhecimento tácito do pedido da exordial com o pagamento integral da dívida pela União, nem mesmo sobre o fato relevante que é capaz de influir diretamente no resultado do julgamento. A conduta contraria diretamente o previsto no artigo 489, §1º, IV, e artigo 493, ambos do CPC (e também do artigo 93, IX, da CF), na medida que descumpre com sua obrigação de apreciar os fundamentos e provas relevantes existentes nos autos e, com isso, fundamentar sua própria decisão. .. E entende-se que sequer poder-se-ia afirmar que não caberia a análise de fato novo neste momento, pois é da própria jurisprudência deste STJ a possibilidade de se analisar fatos supervenientes alegados pelas partes, capazes de per si influenciar no resultado do julgamento" (fl. 545). Assevera que " a decisão que impede o pagamento de verbas atrasadas de quintos/décimos e que foram reconhecidas administrativamente não está em consonância com a decisão firmada no Tema 395/STF, nem com as recentes decisões do Supremo por seus órgãos julgadores. Há aproximadamente quatro anos, de modo uníssono, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a tese firmada no Tema 395/STF não impede a cobrança dos atrasados reconhecidos administrativamente para os servidores do PJU que tiveram os quintos incorporados em folha de pagamento por decisão administrativa" (fl. 550). Ressalta que, "apesar da declaração de inconstitucionalidade da incorporação dos quintos/décimos no período já indicado, a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal determinou que as parcelas incorporadas decorrentes de decisão administrativa devem ser mantidas até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do julgamento. A modulação dos efeitos em prol da segurança jurídica tem lugar até mesmo no artigo 24, da LINDB, pois foi o legislador, calcado neste princípio, que impôs a todos (Administração, Judiciário e etc.) o dever de considerar "as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas", sendo que tais orientações gerais são "as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária"" (fl. 556). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 570/574. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. " E sta Corte possui firme entendimento no sentido de ser incabível a inovação recursal, em sede de agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 761.207/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2016; AgRg no Ag 1.424.188/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012)" (AgInt no REsp 1.287.372/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019). 2. A jurisprudência predominante neste Sodalício tem entendido que, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 2.085/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ , Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 27/5/2022; REsp n. 1.217.084/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/4/2021, DJe de 29/8/2023. 3. Agravo interno não provido.
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