Decisão · STJ

STJ AREsp 2688733

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. MULTA. RAZOABALIDADE. REVISÃO SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado pela ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. Temas 970 e 971 do STJ. 3. O Tribunal de origem manteve o percentual da multa fixada no contrato firmado entre as partes. A alteração dessa conclusão demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONTEMPORANIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 993): PROCESSO CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INVERSÃO CLÁUSULA PENAL. SÚMULA N. 83/STJ. ABUSIVIDADE MULTA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 828): APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TEMAS 970 E 971 STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. Ação na qual a parte autora pugna pela reparação por danos materiais em decorrência de atraso na entrega de unidade. Prolatada sentença de procedência, insurge-se a parte demandada da decisão. Preliminar de ilegitimidade passiva da João Fortes rejeitada. Aplicação da teoria da asserção bem como da solidariedade dos fornecedores de serviços expressa no CDC. No mérito, a parte demandada alega que o inadimplemento ocorreu em razão de falha geológica no local. Laudo pericial categórico no sentido de que o atraso da obra ultrapassa o tolerável considerando o problema detectado. Chuvas e escassez de mão de obra que não se enquadram em fortuito externo. Atraso que tem como termo final a entrega das chaves e não a conclusão de obras. Precedentes deste Tribunal. Mora corretamente caracterizada no caso dos autos. Cabimento da condenação a título de cláusula penal moratória. Tema 971: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." Sentença que indeferiu corretamente o pedido de lucros cessantes, em atenção ao disposto no tema 970 do STJ. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 869-875). Nas razões do agravo interno, a agravante alega, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz, no mérito, a não incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Sustenta, outrossim, que "A decisão agravada também negou provimento ao recurso especial interposto pelas aqui agravantes, em relação à violação do artigo 413 do CC e d o artigo 944, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão está conformidade com a orientação firmada nesta Corte Superior. Ocorre que este Superior Tribunal tem entendimento de que a indenização mede-se pela extensão do dano, o que não foi aplicado ao caso dos autos ao ser determinada indenização em período posterior à entrega do empreendimento e disponibilização das unidades aos adquirentes adimplentes." (fl. 1.006). Defende, ainda, que "este Superior Tribunal tem estabelecido o percentual de 0,5% para a fixação de cláusula penal, quando invertida em desfavor da incorporadora, percentual sensivelmente inferior ao aplicado pelo Tribunal a quo .. Como o acórdão recorrido determina o percentual de 1% sobre o valor do imóvel, além de 1% de juros ao mês até entrega, superior ao reconhecido por esta Corte como padrão-base, além de estabelecer penalidade extremamente excessiva às agravantes, encontrando-se apartada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que viola o art. 413 do Código Civil, não está de acordo com a orientação do STJ." (fls. 1.008-1.009) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 1.016) É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. MULTA. RAZOABALIDADE. REVISÃO SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado pela ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. Temas 970 e 971 do STJ. 3. O Tribunal de origem manteve o percentual da multa fixada no contrato firmado entre as partes. A alteração dessa conclusão demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →