STJ AREsp 2746380
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXCIPIENTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 1.1. Ademais, o Tribunal de origem entendeu que seria necessária a dilação probatória para verificar a exigibilidade do título na hipótese, para alterar o referido entendimento seria necessária a análise da matéria fático-probatória dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CIMENE DOS SANTOS e OUTRO, contra decisão monocrática de fls. 157-160, e-STJ, da lavra deste signatário, que conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora agravantes. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (fl. 84, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade tem como foco a apreciação de questões de índole pública que se mostram passíveis de detecção automática pelo magistrado, mormente pressupostos procedimentais e condições imprescindíveis para a continuidade do processo. 2. A inexigibilidade do título por ausência de constituição da mora, em decorrência da não efetivação correta do protesto, é matéria a ser deduzida em embargos à execução; jamais na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. 3. Pedido de suspensão da execução por prejudicialidade externa deve ser apreciado inicialmente pelo magistrado do primeiro grau da jurisdição, pena de supressão de instância. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 96-107, e-STJ), alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou os arts. 783 e 803 do CPC, porquanto as condições de exigibilidade do título podem ser arguidas em sede de exceção de pré-executividade, porquanto se tratam de matérias de ordem pública. Contrarrazões às fls. 116-121, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 282 do STF. Inconformados, interpuseram o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 132-137, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 7 do STJ, 283 e 284 do STF. No presente agravo interno (fls. 163-176, e-STJ), as partes agravantes lançam argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXCIPIENTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 1.1. Ademais, o Tribunal de origem entendeu que seria necessária a dilação probatória para verificar a exigibilidade do título na hipótese, para alterar o referido entendimento seria necessária a análise da matéria fático-probatória dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 2. Agravo interno desprovido.