Decisão · STF

STF ARE 956730 AgR-ED-ED

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2019-11-05publicado em 2019-11-21
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DESCOMPASSO ENTRE O VOTO E A CONCLUSÃO. RETIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Constatado descompasso entre a fundamentação e a conclusão do voto, de rigor sua retificação. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →