Decisão · STF

STF Rcl 29914 AgR-ED

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2019-11-05publicado em 2019-11-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Irrepreensível é a decisão do TST na aplicação da sistemática de repercussão geral, com o consequente óbice ao trânsito do recurso extraordinário. Evidencia-se a intenção de utilização do instrumento da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, o que não é admissível. Precedentes. IV - Embargos de declaração rejeitados.
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