STF ARE 1169958 AgR-ED
TRIBUTÁRIOEMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS IMPORTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA ADICIONAL E VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO. LEIS 12.715/2012 E 13.137/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 195, §§ 9º E 12, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO AO CASO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1178310-RG. TEMA 1047 CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. DE 1.036 A 1.040 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Verificada a identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios com o fito de aplicar à causa a sistemática da repercussão geral. Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do STF e 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. de 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.