STF ARE 1230118 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ANTECIPADAMENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem decidiu pela validade da legislação estadual que disciplina o controle e a fiscalização do creditamento e transferência de créditos.
2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local, providência vedada em recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência da Súmula 280/STF.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.222.648 (Tema 1060), reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, entendendo que a matéria discutida naquele paradigma não possui índole constitucional.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.