Decisão · STF

STF HC 173743 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2019-10-25publicado em 2019-11-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUMPRIDA OU EXINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a existência de condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente da valoração como maus antecedentes de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, e, por consequência, reconheça a condição privilegiada do tráfico, minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
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