Decisão · STF

STF SL 491 AgR

Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2019-10-25publicado em 2019-11-21
CIVIL
EMENTA Agravo regimental na suspensão de liminar. Ordem de pagamento de precatório. Sequestro de verbas ocorrido antes do advento da EC nº 62/2009. Incidência imediata de norma processual. Efeito multiplicador. Risco à ordem econômica. Matéria com repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 1. Deve ser mantida a incidência da “vedação prevista no art. 97, § 13, do Dispositivo Transitório, com redação dada pela EC nº 62/2009, relativamente à impossibilidade de realização de sequestro de valores pertencentes a entes políticos que estejam realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial” enquanto se aguarda o posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal em relação à matéria. 2. Repercussão geral do tema já reconhecida nos autos do RE nº 659.172-SP ainda pendente de julgamento. 3. Agravo regimental não provido.
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