Decisão · STF

STF RE 1231203 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2019-10-25publicado em 2019-11-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. As ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 2. A reversão do julgado passa necessariamente pela análise do conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
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