Decisão · STF

STF HC 172824 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2019-10-25publicado em 2019-11-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPORTAMENTO SUPOSTAMENTE REITERADO DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar as razões expendidas na decisão agravada, que, por este motivo, subsiste. II – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de writ impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. III – A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. Precedentes. IV – O entendimento desta Suprema Corte é assente no sentido de que “[...] revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal” (RHC 128.727-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello). V - A jurisprudência deste Supremo Tribunal autoriza a decretação de prisão preventiva, consideradas as circunstâncias que cercaram a prática delituosa, tal como o comportamento supostamente reiterado do paciente. Precedentes. VI – Agravo regimental ao qual se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →