Decisão · STF

STF RE 1137217 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2019-10-18publicado em 2019-11-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 13.12.2018. MANIFESTAÇÃO PERTINENTE À DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Não há, nas razões do apelo extremo interposto sob a égide do CPC/15, qualquer manifestação pertinente à demonstração de existência de repercussão geral. 3. Nos termos dos parâmetros fixados pelos arts. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, a argumentação suficiente a ultrapassar a preliminar de conhecimento do recurso deve ser aquela que, no âmbito da repercussão geral da questão econômica, apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se de mandado de segurança na origem (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
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