STJ AREsp 2435733
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISONAL DE ALUGUEL CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional de aluguel cumulada com pedido de antecipação de tutela. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por MAREMONTI CAMPINAS RESTAURANTE LTDA e MDR PARTICIPAÇÕES SA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpuseram para, nessa parte, negar-lhe provimento. Ação: revisional de aluguel cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelas agravantes, em face do agravado, na qual se insurgem as agravantes contra a decisão que indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência consistente na fixação de aluguel provisório no valor de R$ 3.274,41 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos).