Decisão · STF

STF SS 4635 AgR

Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2019-10-11publicado em 2019-11-06
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental na suspensão de segurança. Decisão da origem que paralisava processo de demarcação física de terras indígenas. Suspensão pela Presidência do STF. Agravo regimental. Alegações de ordem fática e de mérito da ação de origem. Extrapolação do objeto da suspensão. Análise perfunctória da demanda. Risco à ordem pública configurado. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática mediante a qual o Ministro Ayres Britto, na Presidência desta Corte, deferiu o pedido da FUNAI para a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, na ação cautelar nº 0069286-17.2011.4.01.000/MT, na qual a Corte Regional suspendeu a demarcação da Terra Indígena Kayabi até o julgamento do recurso de apelação no processo principal (Ação Ordinária n°2004.36.00.008794-2). Natureza constitucional da celeuma. 2. A decisão de origem expôs a risco a ordem pública ao ordenar, em ação cautelar, a paralisação de demarcação física de área indígena (assim definida por Portaria do Ministro da Justiça em procedimento validado pela sentença da ação principal), para a qual se reservaram vultosos recursos, com mobilização do Exército Brasileiro. 3. Não há prejuízo à pretensão da ação de origem. Somente a conclusão do processo demarcatório, com a publicação de decreto presidencial, é que poderia gerar prejuízo à pretensão indenizatória dos autores da ação de origem. A decisão proferida na suspensão se deu em ação cautelar e versou sobre etapa antecedente do procedimento (demarcação física da área decorrente da Portaria do Ministro da Justiça), não interferindo na continuidade da ação ordinária. 4. Agravo regimental não provido.
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