Decisão · STF

STF Rcl 36409 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2019-10-11publicado em 2019-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5°, II, DO CPC. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5°, II, do CPC). II – A reclamação constitucional não serve para garantir observância de decisões desprovidas de efeito vinculante quando o autor não tenha sido parte ou terceiro interessado na relação processual no paradigma citado. III – A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
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