STJ REsp 2167648
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. De acordo como o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Hipótese em que o pedido de pagamento de taxa referente ao período de ocupação do imóvel teve origem no descumprimento do acordo homologado em juízo, que impunha à recorrente o dever de desocupar o imóvel por ela locado no dia 19/11/2021, o que só veio a fazer mais de um ano depois, em janeiro de 2023. 4. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado (disciplina condenatória em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança). Pleito, à busca de arbitramento de honorária de advogado, em favor de devedora, ainda na perspectiva de restituição de valores pagos em excesso. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 539). Os embargos de declaração opostos na origem foram re jeitados. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 576-638), os recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) arts. 489, II, III, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração; b) arts. 518, 525, § 1º, III e VII, e 536, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil - a manifestação apresentada nos autos traduz-se em impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente porque defendida a inexequibilidade do título e a inexigibilidade da obrigação; c) arts. 82, § 2º, 85, caput e §§ 1º e 2º, 775, parágrafo único, I, e 776 do Código de Processo Civil - ao acolher os fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença, o Tribunal deveria ter arbitrado honorários advocatícios de sucumbência; d) art. 884 do Código Civil - a negativa de restituição dos valores pagos a maior configura enriquecimento sem causa da parte recorrida. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 646-663) e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. De acordo como o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Hipótese em que o pedido de pagamento de taxa referente ao período de ocupação do imóvel teve origem no descumprimento do acordo homologado em juízo, que impunha à recorrente o dever de desocupar o imóvel por ela locado no dia 19/11/2021, o que só veio a fazer mais de um ano depois, em janeiro de 2023. 4. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.