Decisão · STJ

STJ HC 1015891

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-08-21
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E ATO COATOR. INADMISSIBILIDADE. RECURSO LIMITADO À REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 878.197/SC, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. 2. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL UMBELINO contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. O agravante reitera, em síntese, a nulidade das provas, porquanto os policiais teriam ingressado no domicílio do suspeito sem que houvesse fundadas razões indicando a ocorrência de flagrante delito em seu interior, mandado judicial ou consentimento dos moradores, o que caracterizaria invasão de domicílio. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E ATO COATOR. INADMISSIBILIDADE. RECURSO LIMITADO À REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 878.197/SC, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. 2. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →