Decisão · STJ

STJ AREsp 2845824

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF. DANOS INDENIZÁVEIS. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de vícios construtivos indenizáveis sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA ATERPA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Ação indenizatória. Vícios de construção. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Preliminares rejeitadas. Cerceamento de defesa não configurado, pois, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele prolatar sentença assim que formou o seu convencimento. Feito maduro para julgamento, após longa instrução probatória. Falta de interesse de agir que não comporta acolhimento. Vícios construtivos que surgiram após o uso dos imóveis no decorrer do tempo. Direito da parte em buscar judicialmente a indenização pelos danos suportados. Mérito. Relação de consumo, sendo a obrigação da ré de resultado. Anomalias constatadas nos imóveis por robusta prova pericial judicial. Vícios analisados que se referem apenas aos ocorridos na edificação original do imóvel, sendo desconsideradas as obras de ampliação. Danos que não se originaram de má conservação dos imóveis. Correta exclusão da indenização com relação aos danos verificados na cobertura e na rede hidrossanitária. Valores apresentados em planilhas detalhadas pelo perito judicial, não comportando alteração. Danos morais. Cabimento. Vícios construtivos suficientes a causar nos demandantes situação de angústia e frustração. Dano in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 para cada autor, suficiente para recompensar o prejuízo moral experimentado. Sucumbência corrigida. Princípio da causalidade e êxito quase que total nos pedidos dos demandantes. Custas e despesas processuais a cargo exclusivo da ré, além de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Recurso dos autores provido em parte e recurso da ré não provido" (e-STJ fl. 2.650). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.707/2.716). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar as questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente sobre o suscitado direito de manifestação após a conclusão da fase instrutória e sobre a inexistência de vícios construtivos; (ii) art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que houve cerceamento de defesa pela supressão da oportunidade de apresentação de alegações finais, o que seria indispensável devido à complexidade da causa; (iii) art. 320 do Código Civil, alegando que a quitação concedida pelos autores em vistoria prévia impede a pretensão quanto a vícios aparentes; (iv) arts. 373, II, do Código de Processo Civil, 320 e 884 do Código Civil, sustentando que houve equivocada qualificação jurídica de vícios construtivos, exigindo requalificação e revaloração de prova; (v) arts. 373, I, do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil, alegando que o mero descumprimento contratual não gera indenização por dano moral; e (vi) art. 406 do Código Civil, defendendo a aplicação da taxa Selic como indexador de correção monetária e juros, no lugar do modelo de correção monetária acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 2.720/2.733), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF. DANOS INDENIZÁVEIS. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de vícios construtivos indenizáveis sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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