STJ AREsp 2821343
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete a parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por BALLOTTIN MÁQUINAS LTDA. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial, considerando que a recorrente deixou de impugnar específica e adequadamente o fundamento da decisão de admissibilidade no tocante ao óbice imposto pela Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 926/927). A recorrente sustenta que demonstrou, exaustivamente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83 do STJ, visto que a suposta jurisprudência consolidada apontada pela decisão objeto de agravo não se amolda à pretensão recursal. Aduz que o Tema 939 trata da incidência tributária, e não da disciplina de creditamento do PIS/COFINS. Assim, o direito ao crédito sobre despesas financeiras, quando há efetiva tributação das receitas, não foi apreciado pelo STJ e que a aplicação isolada do art. 1º do Decreto n. 8.426/2015 permanece, portanto, ilegal. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete a parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.