Decisão · STJ

STJ AREsp 2733547

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial e da incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local. Pondera que há nos autos procuração conferindo poderes ao subscritor do agravo e do apelo extremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; (ii) saber se a ausência de procuração nos autos, não suprida no prazo assinalado, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de documento que comprova a suspensão dos prazos no Tribunal de origem foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinado, do recurso não se pode conhecer, de acordo com os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso. 2. A ausência de regularização da representação processual após intimação impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932, III, e 1.003, § 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.072.758/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 30/10/2023; STJ, AgRg no RMS n. 72.269/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.334.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial e da incidência da Súmula n. 115 do STJ. O agravante afirma ser tempestivo o apelo extremo, pois foram suspensos os prazos processuais nos dias 2/11/2023, 3/11/2023 e 15/11/2023. Destaca que nos autos já há procuração conferindo poderes ao subscritor do apelo extremo e do agravo em recurso especial. Sustenta a desnecessidade de revisão de provas para análise do recurso especial interposto. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial e da incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local. Pondera que há nos autos procuração conferindo poderes ao subscritor do agravo e do apelo extremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; (ii) saber se a ausência de procuração nos autos, não suprida no prazo assinalado, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de documento que comprova a suspensão dos prazos no Tribunal de origem foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinado, do recurso não se pode conhecer, de acordo com os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso. 2. A ausência de regularização da representação processual após intimação impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932, III, e 1.003, § 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.072.758/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 30/10/2023; STJ, AgRg no RMS n. 72.269/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.334.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
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