Decisão · STJ

STJ AREsp 2878406

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-08-21
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC nem a aplicação das Súmulas n. 7, 5 e 83 do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A impugnação da ausência de violação do art. 1.022 do CPC deve dar-se com a demonstração de como o acórdão recorrido incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, elucidando-se em que ponto a matéria não foi enfrentada ou não foi suficientemente fundamentada 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula . 7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente agravo, a parte agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Alega que a decisão recorrida violou o art. 1.022, II, do CPC, porquanto não apreciou adequadamente a ilegitimidade da agravante e a inaplicabilidade do CDC ao caso, visto que o contrato é regido pela Lei n. 4.591/1964. Sustenta que a Súmula n. 5 do STJ não incide na espécie, pois não se trata de revisão de cláusulas contratuais, mas de aplicação das normas previstas no contrato. Aduz que a Súmula n. 7 do STJ também não se aplica ao caso, pois o recurso discute questões de direito, não matéria fática. Defende, por fim, que não é caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois há violação do art. 63 da Lei n. 4.591/1964, e não há harmonia com a jurisprudência do STJ. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.317-3.320. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC nem a aplicação das Súmulas n. 7, 5 e 83 do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A impugnação da ausência de violação do art. 1.022 do CPC deve dar-se com a demonstração de como o acórdão recorrido incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, elucidando-se em que ponto a matéria não foi enfrentada ou não foi suficientemente fundamentada 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula . 7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
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