Decisão · STJ

STJ REsp 1872731

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-05-07publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial fdiante da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n. 211 e 182 do STJ. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e questiona a redistribuição dos ônus sucumbenciais em decorrência do provimento parcial do recurso especial adverso. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 211 do STJ; e (ii) saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais foi correta. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, pois a parte agravante não impugnou de maneira concreta e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A alegação de sucumbência mínima é procedente, pois a agravante obteve êxito em todos os pedidos, exceto quanto ao grupamento de ações, configurando hipótese de sucumbência mínima. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, permanecendo na forma arbitrada na origem. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A configuração de sucumbência mínima impede a redistribuição dos ônus sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; CPC, art. 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.844.802/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.916/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025. RELATÓRIO SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 3.033-3.044 que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula n. 211 do STJ, além de considerar que a agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, desatendendo ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão não se mostra compatível com a realidade das razões recursais, afirmando que houve a devida impugnação à Súmula n. 211 do STJ, pois sustentou ter havido pronunciamento do Tribunal de origem sobre a controvérsia envolvendo a violação dos arts. 884 do Código Civil e 400 do CPC, configurando o prequestionamento implícito. Alega que a decisão aplicou equivocadamente a Súmula n. 182 do STJ, uma vez que todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial foram devidamente impugnados. Impugna, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais em decorrência do parcial provimento do recurso especial da parte adversa para que fosse respeitado o grupamento de ações na apuração do quantum debeatur. Aduz que não pode ser considerada sucumbente no ponto pois não fez qualquer pedido para que fosse desconsiderado o grupamento de ações, tendo obtido êxito em todos os pedidos veiculados na exordial. E, ainda que assim não fosse, restaria configurada a hipótese de sucumbência mínima, o que afasta a redistribuição dos ônus da sucumbência. Sucessivamente, requer que, mantida a redistribuição da sucumbência, os honorários sejam arbitrados sobre o valor da causa, visto que o aproveitamento econômico obtido com o provimento do recurso é ínfimo perto do valor a que a agravada foi condenada a pagar. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.063-3.068, salientando o acerto na aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a existência de irresignação da agravante quanto à questão do grupamento de ações. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial fdiante da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n. 211 e 182 do STJ. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e questiona a redistribuição dos ônus sucumbenciais em decorrência do provimento parcial do recurso especial adverso. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 211 do STJ; e (ii) saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais foi correta. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, pois a parte agravante não impugnou de maneira concreta e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A alegação de sucumbência mínima é procedente, pois a agravante obteve êxito em todos os pedidos, exceto quanto ao grupamento de ações, configurando hipótese de sucumbência mínima. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, permanecendo na forma arbitrada na origem. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A configuração de sucumbência mínima impede a redistribuição dos ônus sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; CPC, art. 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.844.802/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.916/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.
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