Decisão · STJ

STJ AREsp 2931837

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, ensejando a incidência da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar os fundamentos já expostos nos recursos anteriores, sem enfrentar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos adotados na decisão agravada. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõe o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera reafirmação do mérito da controvérsia ou a insistência na admissibilidade do recurso especial não supre o dever de impugnação específica e revela ausência de dialeticidade recursal, condição indispensável à regularidade do agravo. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIANA MILAGRES ALVES DE BRITO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, bem como a incidência da Súmula 284/STF. No presente agravo, a defesa sustenta que a decisão agravada teria ignorado os fundamentos do recurso especial, alegando a existência de divergência jurisprudencial quanto à configuração do dolo específico no crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89. Argumenta, ainda, que foram indicados diversos julgados para demonstrar o dissenso pretoriano, inclusive da própria Corte Superior, afirmando que houve adequado enfrentamento da controvérsia nas razões recursais. Postula, ao final, o provimento do agravo, para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, ensejando a incidência da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar os fundamentos já expostos nos recursos anteriores, sem enfrentar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos adotados na decisão agravada. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõe o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera reafirmação do mérito da controvérsia ou a insistência na admissibilidade do recurso especial não supre o dever de impugnação específica e revela ausência de dialeticidade recursal, condição indispensável à regularidade do agravo. 5. Agravo regimental não conhecido.
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