Decisão · STJ

STJ AREsp 2924741

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDSON JOSÉ DA COSTA e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação se deu pela incidência das Súmulas nº 284/STF (quanto aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil) e nº 7/STJ, bem como pelo dissídio jurisprudencial prejudicado. Em suas razões (e-STJ fls. 262/268), os agravantes alegam genericamente que inaplicáveis os óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF no caso dos autos. Com apresentação de contraminuta às e-STJ fls. 272/283. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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