STJ REsp 2210691
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CRIMINAL. EXECUÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 51 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De início, o Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento e, por via de consequência, não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.). Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (e-STJ fls. 194/203) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 246/252, no qual dei provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para restabelecer a decisão do Juízo da execução, declarando a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. A parte agravante alega: (i) o sobrestamento do feito, a fim de que se aguarde o término do julgamento do RE 1377843 pelo STF (Tema n. 1.219); (ii) que, uma vez fixada pela Lei n. 13.964/2019 competência exclusiva do juízo da execução penal, e tendo ainda em conta as conclusões do STF na ADI n. 3150, embasadas não apenas no referido art. 51 do CP, mas na Constituição e na legislação processual penal, é de se concluir que a legitimação passou a ser exclusivamente do Ministério Público, e perante o juízo da execução penal, a partir de 23 de janeiro de 2020, o que abarca, inclusive, as ações eventualmente propostas pela Fazenda Pública nas Varas de Execução Fiscal a partir do referido marco temporal (e-STJ fls. 261). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou, se assim não entender Vossa Excelência, que o feito seja submetido a julgamento pela Turma, para que o recurso seja sobrestado a fim de aguardar o julgamento, pelo STF, do Tema RG 1219. Alternativamente, que seja conhecido e provido o presente agravo interno, de modo a reformar a decisão agravada para que seja negado provimento ao recurso especial do MPF (e-STJ fls. 265). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CRIMINAL. EXECUÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 51 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De início, o Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento e, por via de consequência, não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.). Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores. 3. Agravo regimental não provido.