STJ AREsp 2892732
CIVILDireito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inversão de cláusula penal. Proporcionalidade da multa. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRêNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, alegando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e do art. 413 do CC, em relação à inversão da cláusula penal e à proporcionalidade da multa aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e do art. 413 do CC, no que tange à inversão da cláusula penal e à proporcionalidade da multa aplicada. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. A inversão da cláusula penal foi considerada válida, devendo servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais, observando os princípios do equilíbrio contratual, da simetria e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. O acolhimento das teses do recurso especial implicaria reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A alegação de violação ao art. 413 do CC não prospera, pois a revisão de matéria de fato, prova ou interpretação contratual é inadmissível em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva 2. O reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão de fls. 420-423, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão monocrática concluiu pela inexistência de qualquer lacuna no acórdão recorrido, afastando a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Afirma que o acórdão não analisou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto aos parâmetros da indenização pela inversão da cláusula penal adotados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Repetitivos. Sustenta que não é necessária a revisão de matéria de fato, prova ou interpretação contratual para reconhecer a alegada ofensa ao artigo 413 do CC, já que a agravante não pretende o reexame de matéria de fato, prova ou interpretação de contrato, mas, tão somente, a estrita confrontação analítica entre aquilo que foi expressamente decidido e a legislação federal violada. Requer a reconsideração da decisão proferida monocraticamente ou a submissão ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão às fls. 441-442. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inversão de cláusula penal. Proporcionalidade da multa. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRêNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, alegando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e do art. 413 do CC, em relação à inversão da cláusula penal e à proporcionalidade da multa aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e do art. 413 do CC, no que tange à inversão da cláusula penal e à proporcionalidade da multa aplicada. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. A inversão da cláusula penal foi considerada válida, devendo servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais, observando os princípios do equilíbrio contratual, da simetria e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. O acolhimento das teses do recurso especial implicaria reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A alegação de violação ao art. 413 do CC não prospera, pois a revisão de matéria de fato, prova ou interpretação contratual é inadmissível em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva 2. O reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.