Decisão · STJ

STJ HC 1014548

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO MERCANCIA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA PRESENTE VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3. Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a mercancia ilícita (AgRg no HC n. 940.042/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). 5. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatório amealhado aos autos, descreveu a conduta do paciente, que foi preso em flagrante, na posse de 13g de maconha e 5,8g de cocaína, devidamente acondicionados para entrega e consumo de terceiros, além da quantia de R$ 122,00, ressaltando-se do voto condutor que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a versão trazida pelo paciente, ônus este que lhe incumbia, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. 6. Destaca-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON DIAS DA ROCHA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1523497-27.2024.8.26.0228), que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 93): Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Preliminar de nulidade, por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, rejeitada. Abordagem realizada após os policiais receberem informação de que o acusado realizava o tráfico de drogas no local dos fatos. Fundada suspeita caracterizada. Situação de flagrância. Apreensão de drogas em poder do réu. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Negativa do acusado infirmada pelas provas colhidas em juízo. Depoimentos coesos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Apreensão de cocaína afasta a aplicação do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 635.639 (Tema 506). Quantidade e diversidade de entorpecentes, além de dinheiro, evidenciam a destinação à mercancia. Condenação mantida. Dosimetria inalterada. Maus antecedentes e reincidência comprovados. Ausência de "bis in idem" na consideração de condenações diversas, em fases distintas da dosimetria. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Regime prisional fechado decorre de expressa determinação legal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. Em suas razões (e-STJ fls. 117/122), a defesa insiste no pedido de nulidade da busca pessoal realizada em desfavor do ora agravante sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Subsidiariamente, renova a tese de que a conduta deve ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a baixa quantidade de entorpecente apreendido (13g de maconha e 5,8g de cocaína) é compatível com a condição de usuário e se destinavam ao uso próprio. Ao final, requer "seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 109/110, ou provido o presente Agravo Regimental e, após, conhecida e concedida a ordem em sua integralidade" (e-STJ fl. 122). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO MERCANCIA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA PRESENTE VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3. Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a mercancia ilícita (AgRg no HC n. 940.042/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). 5. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatório amealhado aos autos, descreveu a conduta do paciente, que foi preso em flagrante, na posse de 13g de maconha e 5,8g de cocaína, devidamente acondicionados para entrega e consumo de terceiros, além da quantia de R$ 122,00, ressaltando-se do voto condutor que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a versão trazida pelo paciente, ônus este que lhe incumbia, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. 6. Destaca-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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