STJ AREsp 2686705
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ATIPICIDADE RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, "em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida é possível somente quando ficar demonstrado de plano e sem necessidade de dilação probatória a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade" (AgRg no HC n. 589.111/TO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). Precedente. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação de habeas corpus impetrado em favor da ora recorrida, concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal respectiva, em decorrência da inépcia da inicial acusatória, assentando que, "no caso tem tela, da leitura da denúncia, verifica-se que, de fato, o Ministério Público não descreveu qualquer ação emanada da paciente que corrobore que ela tenha praticado o núcleo do tipo penal previsto no art. 299, do Código Penal .. " (e-STJ fl. 44). 3. Consoante expressamente consignado pelo Tribunal a quo, "no dia 18/05/2023, no período vespertino, vereadores de Morrinhos realizaram fiscalização em um hospital da cidade, ocasião em que perceberam que a folha de ponto relativa ao plantão noturno daquele mesmo dia (18/05/2023) e diurno do dia seguinte (19/05/2023) já estava preenchida e assinada pela médica Maria Paula" (e-STJ fl. 42). A Corte de origem concluiu pela atipicidade da conduta da ora recorrida, destacando que "os elementos de prova inicialmente colhidos indicam .. , no caso, que a paciente cumpriu os plantões no mesmo dia em que assinados na folha de ponto, porém no turno posterior, de forma que a conduta descrita não se amolda às hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, sendo atípica" (e-STJ fl. 44). 4. Ora, "a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu" (RHC n. 88.548/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017), o que não se observa, na hipótese vertente. 5. In casu, a inicial acusatória, de forma genérica, atribuiu à recorrida a prática do delito de falsidade ideológica, limitando-se a afirmar que o ato de "assinar a folha de ponto de maneira antecipada" era "apto a gerar potencial obrigação pecuniária ao Município de Morrinhos" (e-STJ fl. 4, apenso I), não havendo qualquer menção ao efetivo não cumprimento dos horários de trabalho assinados antecipadamente (e-STJ fl. 44). 6. No caso, "o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", previsto no tipo penal do art. 299, caput, do CP, não foi devidamente descrito na denúncia. Assim, o trancamento da ação penal era mesmo de rigor. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 174/181). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 187/194), o agravante alega (i) que o dolo específico necessário à configuração do crime de falsidade ideológica "se consubstancia no fato devidamente descrito na exordial acusatória de que a denunciada assinou a folha de ponto de maneira antecipada, com o intuito de criar uma potencial obrigação pecuniária para o Município de Morrinhos, em um momento em que, inclusive, não estava presente no local de trabalho" (e-STJ fl. 191); (ii) que "é ilógica a compreensão de que o dolo específico não foi descrito, ou de que haveria ausência de justa causa, uma vez que a denúncia expõe de forma clara e suficiente todos os elementos necessários para a deflagração da ação penal, em estrita observância ao artigo 41 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 192); (iii) que a denúncia descreve elementos fáticos que permitem "a aferição da justa causa e a compreensão da acusação, sendo que qualquer aprofundamento sobre a presença ou ausência de dolo específico demandaria dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus e com a fase incipiente da persecução penal" (e-STJ fl. 193); (iv) que "a decisão de trancamento da ação penal, proferida em sede de habeas corpus, representou uma indevida supressão da fase instrutória, impedindo a devida apuração dos fatos e a comprovação do dolo específico, que .. encontra-se sic suficientemente delineado na peça acusatória, em consonância com a natureza formal do delito de falsidade ideológica e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior" (e-STJ fl. 194). Postula a reforma do acórdão que determinou o trancamento da ação penal, com o afastamento da inépcia da denúncia e a determinação de prosseguimento da ação penal deflagrada contra a recorrida. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ATIPICIDADE RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, "em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida é possível somente quando ficar demonstrado de plano e sem necessidade de dilação probatória a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade" (AgRg no HC n. 589.111/TO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). Precedente. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação de habeas corpus impetrado em favor da ora recorrida, concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal respectiva, em decorrência da inépcia da inicial acusatória, assentando que, "no caso tem tela, da leitura da denúncia, verifica-se que, de fato, o Ministério Público não descreveu qualquer ação emanada da paciente que corrobore que ela tenha praticado o núcleo do tipo penal previsto no art. 299, do Código Penal .. " (e-STJ fl. 44). 3. Consoante expressamente consignado pelo Tribunal a quo, "no dia 18/05/2023, no período vespertino, vereadores de Morrinhos realizaram fiscalização em um hospital da cidade, ocasião em que perceberam que a folha de ponto relativa ao plantão noturno daquele mesmo dia (18/05/2023) e diurno do dia seguinte (19/05/2023) já estava preenchida e assinada pela médica Maria Paula" (e-STJ fl. 42). A Corte de origem concluiu pela atipicidade da conduta da ora recorrida, destacando que "os elementos de prova inicialmente colhidos indicam .. , no caso, que a paciente cumpriu os plantões no mesmo dia em que assinados na folha de ponto, porém no turno posterior, de forma que a conduta descrita não se amolda às hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, sendo atípica" (e-STJ fl. 44). 4. Ora, "a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu" (RHC n. 88.548/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017), o que não se observa, na hipótese vertente. 5. In casu, a inicial acusatória, de forma genérica, atribuiu à recorrida a prática do delito de falsidade ideológica, limitando-se a afirmar que o ato de "assinar a folha de ponto de maneira antecipada" era "apto a gerar potencial obrigação pecuniária ao Município de Morrinhos" (e-STJ fl. 4, apenso I), não havendo qualquer menção ao efetivo não cumprimento dos horários de trabalho assinados antecipadamente (e-STJ fl. 44). 6. No caso, "o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", previsto no tipo penal do art. 299, caput, do CP, não foi devidamente descrito na denúncia. Assim, o trancamento da ação penal era mesmo de rigor. 7. Agravo regimental não provido.