Decisão · STJ

STJ REsp 1893997

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-01-09publicado em 2025-08-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. . EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. INVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Espólio contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ, em embargos de terceiro opostos por adquirentes de imóvel contra o Espólio, visando resguardar imóvel adquirido de terceiro, que estava em nome do falecido. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a boa-fé dos adquirentes e a existência de justo título, reformando a sentença de improcedência de primeiro grau. 3. A questão em discussão consiste em saber se o Espólio demonstrou, de forma clara e precisa, a violação dos dispositivos legais invocados no recurso especial, especialmente quanto à alegação de má-fé dos adquirentes do imóvel e a legitimidade da alienação realizada pela companheira sobrevivente do falecido. 4. Outra questão em discussão é se a decisão do TJSC, que reconheceu a boa-fé dos adquirentes e a validade do negócio jurídico, poderia ser revista sem reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois não demonstrou, de forma clara e precisa, a violação dos dispositivos legais invocados, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O Espólio não impugnou especificamente os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a presunção de boa-fé dos adquirentes e a ausência de má-fé, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. A revisão das conclusões do TJSC sobre a boa-fé dos adquirentes e a validade do negócio jurídico demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de ARNO JOÃO SOARES (ESPÓLIO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. INVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 499). Nas razões do presente inconformismo, o ESPÓLIO, além de repisar os fundamentos do apelo nobre, defendeu que (1) no recurso especial demonstrou, para comprovar a ofensa ao art. 373 do CPC, que a presunção de boa-fé dos recorridos/agravados é relativa e que eles não se desincumbiram do ônus de provar a realização de diligências mínimas para sustentar a boa-fé na aquisição do imóvel; (2) os fundamentos autônomos citados na decisão agravada foram impugnação ou são afetados por questões prejudiciais, como a correta valoração da prova, não incidindo a Súmula n. 283 do STF; e (3) não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, sendo a matéria exclusivamente de direito, pois a alienação do imóvel foi realizada sem autorização judicial e os embargos de terceiro não deveriam ter sido acolhidos, pois não houve a comprovação da posse real sobre ele. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 534-559). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. . EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. INVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Espólio contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ, em embargos de terceiro opostos por adquirentes de imóvel contra o Espólio, visando resguardar imóvel adquirido de terceiro, que estava em nome do falecido. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a boa-fé dos adquirentes e a existência de justo título, reformando a sentença de improcedência de primeiro grau. 3. A questão em discussão consiste em saber se o Espólio demonstrou, de forma clara e precisa, a violação dos dispositivos legais invocados no recurso especial, especialmente quanto à alegação de má-fé dos adquirentes do imóvel e a legitimidade da alienação realizada pela companheira sobrevivente do falecido. 4. Outra questão em discussão é se a decisão do TJSC, que reconheceu a boa-fé dos adquirentes e a validade do negócio jurídico, poderia ser revista sem reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois não demonstrou, de forma clara e precisa, a violação dos dispositivos legais invocados, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O Espólio não impugnou especificamente os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a presunção de boa-fé dos adquirentes e a ausência de má-fé, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. A revisão das conclusões do TJSC sobre a boa-fé dos adquirentes e a validade do negócio jurídico demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno improvido.
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