Decisão · STJ

STJ REsp 2188739

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-08-21
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PRODUZIDA. SUFICIÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência das provas produzidas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO PATRIMONIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DOS SINISTROS. Seguradora apelante que pagou indenização ao seu segurado para o ressarcimento de danos causados por supostas panes elétricas em rede de fornecimento da concessionária apelada. Pretensão de ressarcimento. OBJEÇÕES PROCESSUAIS. Rejeição nos termos do voto do i. Relator. REPARAÇÃO DE DANOS. As concessionárias possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados na gestão de serviços públicos, sendo despicienda, portanto, a comprovação de dolo ou de culpa. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. art. 2º, III, da Lei nº 8.987/95. A despeito disso, é essencial a demonstração dos demais elementos da responsabilidade civil. Seguradora que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Documento unilateralmente produzido, bastante singelo, que não se presta a comprovar o dano e o nexo causal necessários à procedência do pedido. Impossibilidade de inversão do ônus da prova, haja vista o descarte do bem prejudicado pelas supostas oscilações de energia. Precedentes desta C. Corte. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 686). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 728-739), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que os relatórios técnicos e o relatório final dos sinistros, apresentados juntamente com a petição inicial, são suficientes para a comprovação do dano e do nexo causal, cabendo à parte recorrida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 791-801), o recurso foi inadmitido na origem, tendo sido determinada a conversão do respectivo agravo em recurso especial por decisão da eminente Ministra Regina Helena Costa, que, posteriormente, declinou da competência para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PRODUZIDA. SUFICIÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência das provas produzidas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →