STJ AREsp 2580464
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Na hipótese, modificar o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela necessidade de realização de diligências para, caso infrutíferas, autorizar a citação ficta do réu, ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA JOSÉ FIRMO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL DE CITAÇÃO POR EDITAL DO CONFINANTE DO IMÓVEL, EM NOME DE SEUS HERDEIROS (INDETERMINADOS). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA. Inicialmente registre-se que merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, visto que a pretensão recursal da agravante atende ao requisito da urgência uma vez que se verifica a existência de situação que configuraria lesão grave ou de difícil reparação para a parte, ou seja, a não apreciação da insurgência contra a decisão que indeferiu a citação por edital conduziria à paralisação do feito em primeiro grau, diante da impossibilidade de prosseguimento do mesmo sem a citação do confinante. Taxatividade mitigada do rol do art. 1015 do CPC. Aplicação do Tema 988 do STJ. Precedente desta Corte Estadual. Cediço que, a citação por edital é uma forma de citação ficta nos casos em que o réu é desconhecido ou incerto; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar e nos casos expressos em lei. Dessa forma, só se pode cogitar de citação editalícia se a citação pessoal não for viável, e, para que isso se revele, não basta que a parte autora alegue que o réu seja desconhecido ou incerto, sendo necessário que diligências sejam realizadas para que isso se confirme. No caso concreto, a despeito da autora indicar que a confinante MARIA VIEIRA é falecida, além de alegar que não possui os dados de qualificação de eventuais herdeiros, observa-se que nenhuma diligência foi realizada para confirmação de que a mesma efetivamente faleceu, posto, que não houve juntada da respectiva certidão de óbito, através da qual poderia ser descoberta a existência de eventuais herdeiros. Assim, considerando que o polo passivo do feito deve ser ocupado pelo espólio ou pelos herdeiros do proprietário do imóvel confinante àquele usucapiendo, revela-se prudente diligenciar em busca de informações antes de amparar-se a excepcional medida de citação por edital. Dessa forma, a citação por edital, na hipótese, não há como ser deferida sem que a demandante diligencie de forma adequada à obtenção de informações sobre o óbito da confinante Maria Vieira, e eventuais herdeiros e, por consequência, alcançasse a correta citação a quem de direito, sendo descabida, por ora, a medida excepcional de citação editalícia, restando condicionada ao esgotamento das diligências que possibilitassem a descoberta de seus nomes/endereços e sua citação pessoal, o que não se observou na hipótese. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 35/36). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 3º, 4º, 6º, 8º, 11, 139, II, 256, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, aduzindo que o aresto estadual foi embasado de forma genérica, deixando de esclarecer as relevantes questões arguidas. Sustenta que a exigência no sentido de que a recorrente investigue a existência de eventuais herdeiros da proprietária do imóvel confrontante para dar prosseguimento à ação de usucapião fere os princípios da razoável duração do processo, economia processual, eficiência, acesso à ordem jurídica justa, razoabilidade e devido processo legal. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 115/119). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Na hipótese, modificar o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela necessidade de realização de diligências para, caso infrutíferas, autorizar a citação ficta do réu, ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.