Decisão · STJ

STJ RMS 75385

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. DESERÇÃO. 1. "No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não fora instruído, no momento de sua interposição, com o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o recurso. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ."(AgInt no RMS n. 59.599/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDER WILSON NASCIMENTO ZAMPERLIN contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança em face da deserção (e-STJ fls. 308/309). Na decisão agravada, a Presidência salientou que (e-STJ fls. 308/309): Mediante análise dos autos, verificou-se que o recurso em mandado de segurança não foi instruído com comprovante válido de pagamento das custas judiciais. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício (e-STJ, fl. 298), não regularizou devidamente o preparo, limitando-se a trazer o comprovante de pagamento simples, sem a complementação do recolhimento do preparo, pois devido em dobro (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil). Assim, tendo a parte sido intimada para regularização do preparo, com amparo no art. 1.007, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, permanecendo algum vício que importe em deserção, não cabe nova oportunidade para regularização. Nesse sentido: .. Dessa forma, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso. Quanto ao pedido liminar, sua admissibilidade está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Recurso em Mandado de Segurança. Considerando o não conhecimento do presente recurso, julgo prejudicado o pedido liminar. A parte recorrente apresentou pedido de reconsideração (e-STJ fls. 313/316) e opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 318/321). A Presidência desta Corte não conheceu dos embargos de declaração, "porquanto a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo decisum enseja a aplicação do princípio da unicidade recursal, culminando com o conhecimento e julgamento do primeiro recurso e a consequente preclusão consumativa do segundo" (e-STJ fl. 332). O pedido de reconsideração foi recebido como agravo interno, oportunidade em que a Presidência do STJ determinou fossem tomadas as seguintes providências (e-STJ fl. 332): 1) A intimação " .. do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando-se, mutatis mutandis, o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil; 2) Após, diante do ajustamento das razões lançadas no Agravo Interno, determino a vista à parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil; 3) Por fim, a distribuição do Agravo Interno, nos termos do art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ao complementar as razões, a parte recorrente disse que, embora não tenha realizado o recolhimento em dobro, apresentou a documentação solicitada no prazo estipulado, comprovando o recolhimento das custas apesar da ausência de código de barras no comprovante. Acrescenta que não houve prejuízo ao erário, o que justificaria o conhecimento do recurso. Diz que a aplicação da penalidade de deserção deve ser analisada à luz dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé, da lealdade processual, da cooperação das partes, do acesso à justiça, da razoabiliade, da instrumentaliadado do processo e da primazia do julgamento do mérito. Acrescenta que "o próprio Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que eventuais equívocos meramente formais no preparo recursal não devem, por si sós, ensejar a aplicação automática da penalidade de deserção, desde que reste demonstrado o cumprimento substancial da exigência legal" (e-STJ fl. 335). A impugnação não foi oferecida . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. DESERÇÃO. 1. "No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não fora instruído, no momento de sua interposição, com o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o recurso. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ."(AgInt no RMS n. 59.599/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.). 2. Agravo interno desprovido.
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