Decisão · STJ

STJ REsp 2215321

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-21
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.062, § 2º, do NCPC. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N.º 98 DO STJ. 1. Não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso. Precedentes. 2. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.062, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do processo, mesmo que não configurada quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 98/STJ e precedentes. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA NÃO APLICÁVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da autora objetivando a reforma de sentença que deixou de condenar a empresa proprietária de coletivo que atropelou seu marido que atravessava a via na faixa de pedestres. Apelo também da empresa ré inconformada com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à ré-denunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a responsabilidade pelo acidente, que teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que atravessou a via com o sinal semafórico desfavorável. Também se debate a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios na denunciação da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prova testemunhal e documental confirmam que a vítima atravessou a via na faixa de pedestres, mas com o semáforo vermelho para pedestres. Não houve comprovação de imprudência ou culpa do motorista do ônibus, que trafegava em conformidade com as normas de trânsito. 4. Não se cogita de condenação com base na responsabilidade objetiva da empresa concessionária do serviço de transporte, porque reconhecida causa excludente. 5. A ação foi julgada improcedente, e a denunciação da lide restou prejudicada. A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da seguradora foi mantida, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. O acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, que atravessou a via com o sinal semafórico desfavorável, isentando a ré de responsabilidade. 2. A responsabilidade objetiva de concessionária de transporte não se aplica na hipótese de causa excludente. 3. A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios na denunciação da lide é legítima, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC" (e-STJ fl. 732). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 749/753), com aplicação de multa. Em suas razões, a recorrente indica a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e aresto oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina quanto à legitimidade da condenação em honorários advocatícios na denunciação à lide. Para tanto, afirma que, inexistindo resistência da denunciada, não há falar em arbitramento na verba honoraria contra a denunciante. Aduz, ainda, ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração opostos não tinham caráter protelatório, mas apenas o propósito de prequestionar a matéria recursal na forma da Súmula 98/STJ. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 780). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.062, § 2º, do NCPC. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N.º 98 DO STJ. 1. Não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso. Precedentes. 2. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.062, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do processo, mesmo que não configurada quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 98/STJ e precedentes. 3. Recurso especial provido.
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