Decisão · STJ

STJ AREsp 2909767

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. DESÍGNIOS DISTINTOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável, na via especial, reavaliar o conjunto fático-probatório para afastar a autonomia das condutas reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A Corte local concluiu pela inexistência de nexo finalístico entre o porte da arma e o tráfico de drogas, afastando a aplicação do princípio da consunção. 3. O acolhimento da tese recursal demanda o revolvimento de fatos e provas, providência incabível em recurso especial. 4. A existência de dissídio jurisprudencial não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, quando a similitude fática não pode ser aferida sem nova análise probatória. 5. Não se verifica ilegalidade ou omissão na decisão agravada a justificar sua reforma. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX BATISTA DA SILVA, em face da decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, não conhecer do recurso especial, com base no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a existência de error in judicando na decisão agravada, argumentando, em síntese, que o recurso especial indevidamente teve seu conhecimento obstado sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, embora a tese jurídica invocada - a aplicação do princípio da consunção - prescindisse de reexame do conjunto fático-probatório. Alega que a arma de fogo apreendida foi encontrada no mesmo contexto fático do tráfico de drogas e se destinaria a garantir o sucesso da mercancia ilícita, justificando, assim, sua absorção pelo crime de tráfico, nos moldes do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06. Defende que há similitude com os julgados citados no Tema Repetitivo n. 1.259/STJ. Afirma, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada, sendo cabível a aplicação da jurisprudência desta Corte para o conhecimento e provimento do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua submissão ao órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. DESÍGNIOS DISTINTOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável, na via especial, reavaliar o conjunto fático-probatório para afastar a autonomia das condutas reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A Corte local concluiu pela inexistência de nexo finalístico entre o porte da arma e o tráfico de drogas, afastando a aplicação do princípio da consunção. 3. O acolhimento da tese recursal demanda o revolvimento de fatos e provas, providência incabível em recurso especial. 4. A existência de dissídio jurisprudencial não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, quando a similitude fática não pode ser aferida sem nova análise probatória. 5. Não se verifica ilegalidade ou omissão na decisão agravada a justificar sua reforma. 6. Agravo regimental não provido.
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