Decisão · STJ

STJ AREsp 2602970

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-22publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. NULIDADE. CONTRATO. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca da propaganda enganosa e do vício de consentimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CONSÓRCIO - Vício de consentimento na contratação - Dolo do representante comercial da administradora de consórcios - Promessa de contemplação em curto espaço de tempo - Não cumprimento - Informações errôneas - Violação do CDC - Contrato anulado - Danos morais - Ocorrência - Restituição de valores de maneira integral, incluindo taxa de administração - Anulação do negócio jurídico que enseja o retorno das partes ao "status quo ante" - Ratificação da sentença - Art. 252 do RITJP - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 189). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 200/206). Nas razões do especial (e-STJ fl. 215/235), a recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (i) arts. 489, II, § 1º, e 1.022, II, do CPC - nulidade do acórdão por não suprir a omissão e a contradição apontadas nos aclaratórios, especialmente no que diz respeito à excludente de responsabilidade da falida; enriquecimento ilícito do recorrido; omissão dolosa do recorrido e direito à remuneração da taxa de administração; (ii) arts. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 e 884 do CC - enriquecimento ilícito do recorrido, tendo em vista a determinação judicial de restituição integral com afastamento das taxas contratuais, deixando de remunerar a prestação de serviços da falida no período do contrato, e (iii) arts. 14, § 3º, II, do CDC, 110 e 147 do CC - excludente de responsabilidade civil da recorrente e omissão dolosa do recorrido, de modo que subsiste sua manifestação de vontade. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 240/248), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. NULIDADE. CONTRATO. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca da propaganda enganosa e do vício de consentimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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