Decisão · STJ

STJ AREsp 2927180

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO MENNA BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial em virtude da não configuração de negativa de prestação jurisdicional e de julgamento extra petita, além da aplicação dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 158/159). Em suas razões (e-STJ fls. 1.212/1.231), a agravante aduz que a decisão agravada examinou indevidamente o mérito do recurso especial, usurpando a competência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a negativa de prestação jurisdicional e a natureza extra petita do acórdão foram devidamente demonstradas. Argumenta que não é necessário reexaminar provas ou interpretar cláusulas contratuais, bastando a revaloração dos elementos fáticos já constantes no acórdão recorrido. Sustenta que os dispositivos estão prequestionados e reitera, ademais, as razões do recurso não admitido. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1.234/1.245). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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