STJ AREsp 2835183
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por EURIDES AMORIM DIAS contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 241/242, em que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação ao fundamento do despacho denegatório. Aduz a parte agravante que " .. a fundamentação da decisão não observou argumentos importantes arguidos - e devidamente comprovados - pelo agravante, como sendo que houve, sim, violação da Lei Federal, além de que a discussão é unicamente de direito, sendo desnecessária a incursão nas provas produzidas no processo" (e-STJ fl. 250). Reitera, ao fim, os argumentos lançados no apelo inadmitido. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.