Decisão · STJ

STJ RHC 216606

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução provisória da pena. Tribunal do Júri. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou ordem para suspender a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. 2. O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri a 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio duplamente qualificado, com execução provisória da pena determinada antes do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. 5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO MARCELO DINIZ contra a decisão monocrática (fls. 274/277) que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por sua vez, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Habeas Corpus n. 2340005- 20.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no crime do art. 121, § 2º, II e IV, do CP, ao cumprimento de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com posterior determinação de execução da pena. Irresignada com a execução provisória da pena, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 177): "Habeas Corpus - Tribunal do Júri - Homicídio duplamente qualificado - Sentença condenatória, com ulterior determinação de execução imediata da pena- Decisão idoneamente fundamentada no artigo 492,inciso I, e, do Código de Processo Penal, e ancorada no primado da soberania dos vereditos, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, letra "c", da Constituição Federal ,e no entendimento sufragado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do RE nº1.235.340/SC (Tema nº 1.068) - Decreto de prisão que, na espécie, não se confunde com prisão preventiva -Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada." No recurso ordinário, a defesa afirma a ilegalidade da prisão, por violação ao princípio da presunção de inocência. Aduz a incompetência do Juízo de Primeiro Grau para decretar a prisão quando os autos estejam em fase recursal. Enfatiza que a decisão do Supremo Tribunal Federal invocada pelas instâncias antecedentes para justificar a prisão é superveniente à sentença, portanto, não teria aplicabilidade ao caso concreto. No agravo regimental os argumentos são reiterados. Requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, o julgamento colegiado. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Ministério Público Federal - MPF (fls. 331/333). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Execução provisória da pena. Tribunal do Júri. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou ordem para suspender a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. 2. O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri a 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio duplamente qualificado, com execução provisória da pena determinada antes do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. 5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024.
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