Decisão · STJ

STJ AREsp 2486953

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-14publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de exibição de documentos. Sucumbência. CAUSALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7, 211 do STJ e 282 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise de quem deu causa à propositura da ação demanda reexame de fatos e de provas dos autos; e (ii) saber se as questões infraconstitucionais relativas à alegada violação dos arts. 10, § 1º, e 13, § 5º, da Lei n. 12.965/2014 foram prequestionadas. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre quem deu causa à propositura da ação demandaria reexame dos fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento das questões infraconstitucionais relativas à violação dos dispositivos legais mencionados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; Lei n. 12.965/2014, arts. 10, § 1º, e 13, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI MÓVEL S.A. contra a decisão de fls. 539-543, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7, 211 do STJ e 282 do STF. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 557-560). A parte agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, visto que a análise das violações da legislação federal pelo acórdão recorrido não demanda o reexame dos fatos e das provas produzidas no curso do processo, tratando-se de questões estritamente jurídicas. Alega que devem ser afastadas as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, pois os dispositivos legais mencionados foram invocados em todas as suas peças processuais, desde a contestação até o agravo em recurso especial. Reitera as razões do recurso especial nas quais afirma que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é despropositada, pois a OI não deu causa ao ajuizamento da ação e não resistiu à pretensão. Argumenta que o fato de o autor ter necessitado buscar em juízo os dados a serem fornecidos pela OI jamais poderia levar à conclusão de que a companhia teria dado causa ao ajuizamento desta ação, uma vez que a exibição das informações fica condicionada à autorização judicial, conforme disposições constantes nos arts. 10, § 1º, e 13, § 5º, da Lei n. 12.965/2014, assim como à viabilidade técnica da empresa para obter as informações e armazená-las. Salienta que o acórdão recorrido desconsiderou por completo essas disposições legais, que seriam determinantes para a correta análise da sucumbência. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja reformado o acórdão recorrido e afastada a condenação a honorários sucumbenciais. Nas contrarrazões (fls. 585-588), a parte agravada aduz que a decisão ora combatida é irretocável, pois a pretensão da agravante implica a revisão do conjunto fático-probatório, vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Requer a rejeição do agravo interno e, caso contrário, seu desprovimento. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de exibição de documentos. Sucumbência. CAUSALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7, 211 do STJ e 282 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise de quem deu causa à propositura da ação demanda reexame de fatos e de provas dos autos; e (ii) saber se as questões infraconstitucionais relativas à alegada violação dos arts. 10, § 1º, e 13, § 5º, da Lei n. 12.965/2014 foram prequestionadas. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre quem deu causa à propositura da ação demandaria reexame dos fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento das questões infraconstitucionais relativas à violação dos dispositivos legais mencionados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; Lei n. 12.965/2014, arts. 10, § 1º, e 13, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
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