STJ HC 1012616
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDUTA EVASIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS PENDENTES REQUERIDAS PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROGNÓSTICO DE PENA FUTURA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Caso em que a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a conduta evasiva do réu, que permaneceu foragido por mais de dois anos, e sua multirreincidência específica em delitos praticados no contexto de violência doméstica. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que a análise do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados os elementos do caso concreto. 3. No caso, a alegação de excesso de prazo não se sustenta diante da ausência de desídia do Juízo e da existência de diligências pendentes, requeridas pela própria defesa, o que afasta o constrangimento ilegal. 4. Ademais, a duração da prisão cautelar por 1 ano e 3 meses não configura afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo, diante da gravidade dos delitos imputados, todos no contexto de violência doméstica, e do estágio atual da instrução, ainda pendente de diligência requerida pela própria defesa. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão frente à futura pena a ser imposta revela-se prematura e incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo incabível prognose quanto ao regime de cumprimento de pena antes da conclusão do julgamento da ação penal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHRYSTONN JACSSONN DA COSTA, em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Narra a defesa, que o agravante foi preso preventivamente em 4/4/2024, pelo suposto crime de violência doméstica, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas. A primeira impetração de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná resultou, inicialmente, em liminar concedida, que substituiu a prisão por medidas cautelares. Contudo, no julgamento de mérito, a liminar foi revogada e a ordem denegada. A Corte local considerou justificada a custódia preventiva diante da gravidade concreta das condutas, da multirreincidência em crimes de violência doméstica e do histórico de fuga e tumulto processual, além de afastar a alegação de excesso de prazo, por considerar que o feito tramita regularmente. No habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a defesa sustentou ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão, excesso de prazo na formação da culpa, desproporcionalidade da medida e descumprimento do art. 316 do CPP, por ausência de reavaliação concreta e atual da necessidade da segregação. Destacou que os crimes imputados, à época dos fatos, não comportavam regime fechado, e que a soma das penas máximas abstratamente cominadas não ultrapassa cinco anos de detenção. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus por entender tratar-se de reiteração de pedido anteriormente apreciado, além de reconhecer que a custódia encontra fundamento válido e que o trâmite do processo ocorre sem desídia, inclusive com a postergação do interrogatório do réu a pedido da própria defesa. Nas razões do presente agravo regimental, o agravante alega que a decisão ora combatida não enfrentou os novos argumentos trazidos, notadamente a modificação no enquadramento jurídico da imputação penal, a desproporcionalidade da prisão diante da possível pena em caso de condenação e o excesso de prazo já consumado, que supera inclusive o tempo necessário à progressão de regime, caracterizando a custódia como verdadeira antecipação de pena. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDUTA EVASIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS PENDENTES REQUERIDAS PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROGNÓSTICO DE PENA FUTURA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Caso em que a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a conduta evasiva do réu, que permaneceu foragido por mais de dois anos, e sua multirreincidência específica em delitos praticados no contexto de violência doméstica. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que a análise do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados os elementos do caso concreto. 3. No caso, a alegação de excesso de prazo não se sustenta diante da ausência de desídia do Juízo e da existência de diligências pendentes, requeridas pela própria defesa, o que afasta o constrangimento ilegal. 4. Ademais, a duração da prisão cautelar por 1 ano e 3 meses não configura afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo, diante da gravidade dos delitos imputados, todos no contexto de violência doméstica, e do estágio atual da instrução, ainda pendente de diligência requerida pela própria defesa. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão frente à futura pena a ser imposta revela-se prematura e incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo incabível prognose quanto ao regime de cumprimento de pena antes da conclusão do julgamento da ação penal. 5. Agravo regimental não provido.