Decisão · STJ

STJ REsp 1715505 / MG

Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2018-03-20publicado em 2018-03-23
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. ROMPIMENTO DA BANDA DE RODAGEM DO PNEU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. ART. 12, § 3º, DO CDC. 1. Ação ajuizada em 16/10/2001. Recurso especial interposto em 22/09/2015 e redistribuído a esta Relatora em 19/06/2017. 2. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por condutora envolvida em acidente de trânsito, pretendendo a responsabilização civil da fabricante do pneu do veículo, ao fundamento de que o evento danoso decorreu do rompimento da banda de rodagem. 3. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir a quem incumbe o ônus de comprovar o defeito do produto, ou a sua inexistência, no sistema de responsabilidade civil do Código de Defesa do Consumidor por fato do produto ou serviço. 4. Ausente vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, a rejeição dos embargos de declaração não caracteriza violação do art. 535 do CPC/73. 5. De acordo com o disposto no art. 12 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto e, ainda, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 6. Assim, à exceção da hipótese de violação do dever de informação, o defeito do produto representa pressuposto especial e inafastável da responsabilidade do fornecedor pelo acidente de consumo. 7. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de facilitar em juízo a defesa dos direitos dos consumidores-vítimas dos acidentes de consumo, conferindo-lhes maior proteção, estabeleceu hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no desiderato de se eximir de responsabilidade, comprovar alguma das excludentes previstas no art. 12, § 3º, a saber: a) a não colocação voluntária do produto no mercado; b) a inexistência do defeito; c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8. Dessa maneira, demonstrando o consumidor, na ação por si ajuizada, que o dano sofrido decorreu do produto colocado no mercado pelo fornecedor, a esse último compete comprovar, por prova cabal, que o evento danoso não derivou de defeito do produto, mas de outros fatores. 9. Não basta, nesse ínterim, a demonstração de uma mera probabilidade de inexistência do defeito, exigindo-se prova taxativa nesse sentido. Há, destarte, presunção iuris tantum em favor do consumidor. 10. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer que o acidente automobilístico teve como causa determinante a ruptura da banda de rodagem do pneu do veículo dirigido pela recorrente, julgou improcedente o pedido indenizatório, ao fundamento de que não logrou a autora comprovar que o rompimento se deu por defeito do produto. No entanto, conforme se aduziu, é da fornecedora o ônus de demonstrar eventual ausência de defeito do pneu. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). GABRIEL BARTOLOMEU FELÍCIO, pela parte RECORRENTE: KARINA SANTANA TAUHATA Dr(a). GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES, pela parte RECORRIDA: BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Dr(a). SÉRGIO RUY BARROSO DE MELLO, pela parte: ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S/A INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] evidencia-se que a resolução do debate travado nos autos perpassa, exclusivamente, pela definição do ônus probatório atribuído a cada uma das partes na hipótese de responsabilidade civil do fornecedor por defeito do produto. Essa análise, de cunho estritamente jurídico, independe da interpretação dos fatos e provas do processo, sendo o bastante a delimitação fático-probatória realizada no acórdão recorrido. [...] Assim, é, de fato, inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, restando autorizado o conhecimento do mérito recursal". "[...] na ação de responsabilidade pelo fato do produto, desincumbe o consumidor de seu ônus probatório ao demonstrar que o acidente de consumo derivou do produto posto em circulação pelo fornecedor, o qual, para se eximir da responsabilização, deve comprovar, de forma categórica, que o produto não apresentou defeito". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00001 ART:00008 ART:00012 PAR:00001 PAR:00003 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001 LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00375 INC:00001 JURISPRUDÊNCIA CITADA (DEFEITO DO PRODUTO - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DO PRODUTO)     STJ - REsp 1306167-RS, AgRg no AREsp 402107-RJ, REsp 1095271-RS, REsp 1026153-SP, AgInt no AREsp 748344-MS ACÓRDÃOS SIMILARES REsp 1593600 MG 2016/0103043-3 Decisão:20/03/2018 DJe DATA:23/03/2018 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual REsp 1599971 MG 2016/0122804-2 Decisão:20/03/2018 DJe DATA:23/03/2018 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual REsp 1601895 MG 2016/0123132-1 Decisão:20/03/2018 DJe DATA:23/03/2018 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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