STJ REsp 2167187
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO QUE NÃO CARACTERIZOU PROPOSTA DE RENOVAÇÃO. ACEITE QUE NÃO SE PRESTA À FORMALIZAÇÃO DE NOVO CONTRATO SEM QUE HAJA PRÉVIA PROPOSTA. RETOMADA DA TERRA PARA USO PRÓPRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A alegação de que o contrato de arrendamento rural teria sido renovado pelo encaminhamento de um aceite à proposta formalizada pela arrendadora esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Isso porque, no caso, o Tribunal estadual afirmou que proprietária do imóvel jamais propôs a renovação do contrato de arrendamento. 2. A premissa fática em que se ampara a tese recursal demanda, portanto, o revolvimento de matéria fática e também nova interpretação das tratativas entabuladas entre as partes. 3. Alterar as conclusões do acórdão impugnado quanto a adequação do valor fixado a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais (20% sobre o valor da causa) exigiria inviável incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE CERVI (PEDRO) ajuizou ação contra IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA SERRA BRANCA LTDA. (SERRA BRANCA), alegando que celebrou contrato de parceria para exploração agrícola de área rural com referida empresa, o qual foi renovado sucessivas vezes até 2021, quando recebeu notificação para exercer direito de preferência em uma outra renovação com vigência entre agosto de 2022 e agosto de 2025. Segundo afirmado, houve aceite tempestivo dessa proposta, mas SERRA BRANCA, apesar disso, resolveu retomar a terra, desautorizando, portanto, os termos da proposta de renovação encaminhada. Nesses termos, requereu a renovação do contrato e, bem assim, que SERRA BRANCA se abstivesse de esbulhar ou turbar a sua posse, sob pena de multa diária (e-STJ, fls. 10/32). O magistrado de primeiro grau concedeu liminar, determinando que SERRA BRANCA se abstivesse de turbar ou esbulhar a posse de PEDRO, sob pena de multa diária por ato de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (e-STJ, fls. 76/77), mas, ao final, na sentença, revogou essa liminar e julgou improcedente o pedido. De acordo com o Juiz, a notificação encaminhada a PEDRO não constituía, exatamente, uma proposta, mas meras informações a respeito das aspirações que SERRA BRANCA tinha em relação aos termos de um próximo arrendamento rural. A sentença também destacou que o aceite à "proposta" supostamente recebida foi enviado apenas no dia 11/2/2022, ou seja, um dia após ele ter sido informado de que SERRA BRANCA estava retomando as terras para uso próprio (e-STJ, fls. 590/601). O Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento ao recurso de apelação interposto por PEDRO em acórdão assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E IMOBILIÁRIO. ESTATUTO DA TERRA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA TERRA. ESPECIALIDADE DA NORMA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL EM CASOS OMISSOS. NOTIFICAÇÃO PARA RENOVAÇÃO CONTRATUAL. ACEITE. AUSÊNCIA. NOVA NOTIFICAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ANTERIOR DE RETOMADA DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. EFEITOS JURÍDICOS SUBSTITUTIVOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO PARCEIRO PROPRIETÁRIO DA TERRA. PROVAS TESTEMUNHAS VÁLIDAS QUANDO CONSIDERADAS NO CONJUNTO DAS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Deve ser rejeitada a preliminar de suspeição, tendo em vista que as partes concordaram com a instrução do processo e, somente após a prolação da sentença, com a expedição de ordem de desocupação é que uma das partes veio a arguir a suspeição, porém, fora das regras processuais vigentes. A simples argumentação não é suficiente para a declaração de suspeição do magistrado. II. No mérito, a causa versa sobre contrato de parceria agrícola, devendo ser aplicado, para a renovação, o art. 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra, Lei n. 4.504/1964, que rege a matéria, não se podendo admitir a tese de aplicação objetiva ou direta do Código Civil. III. No caso em apreço, o apelante foi devidamente notificado da retomada do imóvel pela proprietária dentro do prazo legal, ou seja, seis meses antes do término do contrato, não podendo alegar que a inexistência de ciência em relação aos termos da reunião realizada no dia 11.02.2022. IV. A prova colhida em audiência é válida quando considerada no conjunto das provas colhidas, principalmente quando tem clara comprovação documental, reforçando a ciência do apelante em relação à retomada do imóvel pela empresa proprietária. V. Registra-se que a negociação com o apelante foi apenas para renovação do contrato para as áreas já ocupadas, logo, jamais incluiu novas áreas, o que denota a aplicação direta do Estatuto da Terra, Lei n. 4.504/1964. VI. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial (e-STJ, fl. 831). Na mesma oportunidade, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. Irresignado, PEDRO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 92, § 9º, e 95, IV e V, da Lei nº 4.504/64 e 422 e 427 do CC, pois, uma vez facultado o exercício do direito de preferência na renovação do contrato de arrendamento rural e tendo sido aceito os termos dessa proposta, o proponente/arrendador não poderia voltar atrás, e (2) 85, § 2º, do CPC, pois os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da causa, seriam excessivos (e-STJ, fls. 897/923). O recurso não foi admitido na origem, mas teve seguimento por força de agravo provido (e-STJ, fls. 1.089/1.092). No julgamento da TutCautAnt 462/MA, foi concedida liminar para dar efeito suspensivo ativo ao recurso especial, autorizando a permanência de PEDRO na posse do imóvel até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO QUE NÃO CARACTERIZOU PROPOSTA DE RENOVAÇÃO. ACEITE QUE NÃO SE PRESTA À FORMALIZAÇÃO DE NOVO CONTRATO SEM QUE HAJA PRÉVIA PROPOSTA. RETOMADA DA TERRA PARA USO PRÓPRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A alegação de que o contrato de arrendamento rural teria sido renovado pelo encaminhamento de um aceite à proposta formalizada pela arrendadora esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Isso porque, no caso, o Tribunal estadual afirmou que proprietária do imóvel jamais propôs a renovação do contrato de arrendamento. 2. A premissa fática em que se ampara a tese recursal demanda, portanto, o revolvimento de matéria fática e também nova interpretação das tratativas entabuladas entre as partes. 3. Alterar as conclusões do acórdão impugnado quanto a adequação do valor fixado a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais (20% sobre o valor da causa) exigiria inviável incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.