STJ REsp 2191108
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Rever as conclusões quanto o cerceamento de defesa e o defeito na prestação dos serviços bancários demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIO ROBERTO FERNANDES (MÁRCIO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Apelante que teria adquirido veículo por meio de anúncio falso via "internet". Realização de transferências bancárias via "pix" no valor total de R$ 4.542,21. Posterior identificação de golpe. Apelante que agiu sem a mínima cautela esperada ao não confirmar a veracidade do anúncio. Transferências realizadas para terceiro desconhecido. Ausência de configuração de falha na prestação do serviço. Culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Improcedência. Sentença mantida. Recurso não provido. (e-STJ, fl. 344). Irresignado, MÁRCIO apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, 369, do CPC e 14, § 3º, II, do CDC, e da Súmula n. 479 do STJ. Sustentou, em síntese, que (1) há omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal não se manifestou sobre o cerceamento de defesa e nem sobre o fato de que a instituição financeira mesmo tomando conhecimento do golpe praticado não adotou providências para evitar o saque e o evento danoso ao MÁRCIO; (2) houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de provas, como a audiência de instrução, que poderia esclarecer a negligência das instituições financeiras recorridas; e (3) as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, conforme o art. 14 do CDC. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 428-430). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Rever as conclusões quanto o cerceamento de defesa e o defeito na prestação dos serviços bancários demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 3. Recurso especial não conhecido.