STJ AREsp 2725944
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos ele. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por PETRONAC DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PETRÓLEO E ÁLCOOL LTDA. contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 553/555, em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na decisão de prelibação proferida pelo Tribunal de origem, no caso, relativos à ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 7 do STJ. Nas suas razões (e-STJ fls. 560/576), a parte agravante sustenta que: (i) "impugnou expressamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, especialmente a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7 do STJ, demonstrando o cabimento do Recurso Especial e a afronta direta à legislação federal"; (ii) "foi impugnada a questão da (..) violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a Agravante apontou de forma expressa e fundamentada que o acórdão deixou de enfrentar pontos essenciais e relevantes ao deslinde da controvérsia"; (iii) não é o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ, visto que "a questão discutida é eminentemente de direito, relacionada à inconstitucionalidade do Convênio CONFAZ ICMS 54/2016 e à possibilidade majoração tributária sem a previsão em lei complementar". Sem impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 583. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos ele. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.