STJ AREsp 2774869
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à existência de motivação idônea a justificar a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PLANO COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. MOTIVAÇÃO DA RESCISÃO NÃO DEMONSTRADA. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. De acordo com o entendimento do egrégio STJ, os contratos de plano de saúde com menos de trinta usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. II. E, na hipótese dos autos, a rescisão não foi devidamente motivada, não sendo suficiente para tanto a mera alegação, desprovida de provas mais concretas, de déficit acumulado nos últimos anos. Nessa linha, o ônus da prova a respeito do alegado déficit financeiro do contrato era da seguradora, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu, tendo inclusive deixado transcorrer in albis o prazo quando intimada sobre a produção de provas. III. Igualmente, os documentos dos autos originários demonstram que a rescisão do contrato de plano de saúde ocorreu durante o tratamento médico de alguns beneficiários, situação que também inviabiliza o seu cancelamento, pois deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. IV. Outrossim, cabível a apreciação do pedido realizado pela operadora de que o contrato fosse restabelecido somente para os beneficiários que comprovassem estarem em tratamento de saúde anteriormente à rescisão por parte da ré, uma vez que se trata de pedido alternativo para que fosse parcialmente deferido o pleito autoral. No entanto, tal pedido não merece prosperar, uma vez que, como visto, a rescisão se deu de forma irregular e cuja motivação não restou comprovada, não havendo falar em extinção do plano com relação a nenhum dos beneficiários. V. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Apelação desprovida" (e-STJ fls. 376/381). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 455/456). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) art. 373, II, do Código de Processo Civil, posto que comprovado nos autos, por meio de estudo técnico-atuarial, o justo motivo para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 484). O recurso especial foi inadmitido no que tange às alegações de negativa de prestação jurisdicional e da legalidade da rescisão unilateral, dando ensejo à interposição do presente agravo, e teve seu seguimento negado quanto à continuidade de cobertura aos tratamentos médicos em andamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à existência de motivação idônea a justificar a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.