Decisão · STJ

STJ REsp 2215001

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE AS RAZÕES DA APELAÇÃO NÃO ENFRENTARAM SUFICIENTEMENTE A FUNDAMENTAÇÃ O DA SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. Hipótese em que a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido de que as razões apresentadas na apelação não foram suficientes para enfrentar de forma adequada a fundamentação da sentença. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NARA ELIAS DA SILVA (NARA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação reivindicatória ajuizada para reaver imóvel ocupado indevidamente pela parte ré. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a imissão dos autores na posse do imóvel e condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A parte ré interpôs recurso de apelação, alegando ilegitimidade ativa dos autores, inexistência de posse injusta, e pleiteando a retenção de benfeitorias, bem como a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear a reivindicação do imóvel; (ii) a posse da parte ré é injusta; (iii) a parte ré tem direito à retenção de benfeitorias e ao benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não merece ser conhecido, no mérito, pois a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, limitando-se a repetir os termos lançados na de defesa. A sentença de primeiro grau destacou que a reivindicação da propriedade pode ser exercida por qualquer condômino e que a posse injusta da ré foi comprovada pela notificação extrajudicial para desocupação do imóvel e que a alegação de retenção de benfeitorias deve ser buscada em demanda própria. No entanto, a apelante não apresentou qualquer argumento fático ou jurídico a partir dos elementos constantes nos autos para se contrapor à conclusão do Juízo singular, no tocante às razões que o levaram ao deferimento dos pedidos iniciais. De outro norte, a parte apelante demonstrou, desde a contestação, que aufere renda inferior a três salários mínimos e reside em imóvel simples, preenchendo os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, apenas quanto ao pedido de gratuidade, provido. Tese de julgamento:"1. O recurso reiterou as teses lançadas na peça de defesa, ipsis litteris, sem firmar qualquer fundamentação jurídica contra a decisão atacada. Portanto, a matéria de mérito discutida na apelação não deve ser conhecida, por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme disciplina o art. 1.010 do Código de Processo Civil."; "2. A parte apelante demonstrou, desde a contestação, que aufere renda inferior a três salários mínimos e reside em imóvel simples. Concessão da benesse com efeitos retroativos à requerida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; CC, art. 1.314. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 2008.002307-1, de Videira, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2008 (e-STJ, fl. 258). Nas razões do presente recurso, NARA alegou a violação do art. 1.010, III, do CPC, ao sustentar que as razões da sua apelação preencheriam todos os requisitos elencados na legislação para o seu conhecimento, ressaltando que a utilização de fundamentos semelhantes aos apresentados na contestação não implicariam em prejuízo ao princípio da dialeticidade. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 280-288). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE AS RAZÕES DA APELAÇÃO NÃO ENFRENTARAM SUFICIENTEMENTE A FUNDAMENTAÇÃ O DA SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. Hipótese em que a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido de que as razões apresentadas na apelação não foram suficientes para enfrentar de forma adequada a fundamentação da sentença. 3. Recurso especial não conhecido.
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