Decisão · STJ

STJ REsp 2186405

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-08-12publicado em 2025-08-21
CIVIL
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE COMERCIANTES RECEBER, REPARAR E SUBSTITUIR APARELHOS DE TELEFONE CELULAR DEFEITUOSOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INQUÉRITO CIVIL INICIADO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO DE UM ÚNICO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM PREJUÍZOS A NÚMERO MAIS ELEVADO DE CONSUMIDORES. INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE PELO REPARO, TROCA, OU DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CONDENAÇÃO GENÉRICA À REPARAÇÃO DE DANOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Discute-se nos autos a obrigação de comerciantes receberem e repararem celulares defeituosos, substituindo-os em seguida, caso não sanado o vício em tempo oportuno em conformidade com o disposto no art. 18, § 1º, do CDC. 3. Muito embora o inquérito administrativo que tramitou no Ministério Púbico tenha se iniciado com a reclamação de uma única consumidora, ele apurou que o comerciante se recusava, sistematicamente, a cumprir as obrigações previstas no CDC, o que evidencia prejuízos em tese causados a número indeterminado de consumidores. 4. Isso é suficiente para caracterizar a dimensão coletiva dos direitos individuais homogêneos em questão e, por conseguinte, fixar a legitimidade ativa do Ministério Público na propositura da ação civil pública. 5. Tanto fabricantes quanto comerciantes respondem solidariamente pelas obrigações, assinaladas no art. 18, § 1º, do CDC, de propiciar o reparo e a substituição dos produtos defeituosos. 6. Quem comercializa fica responsável, perante o consumidor, por receber o item que apresentar defeito e encaminha-lo à assistência técnica, observado o prazo decadencial do art. 26 do CDC, devendo, ainda, substituí-lo, caso o vício não seja reparado no prazo devido, ou restituir a quantia paga, se assim preferir o consumidor. 7. A tutela coletiva de direitos individuais homogêneos possui duas fases distintas. Na primeira, busca-se a certificação do direito, o que justifica, na ação civil pública, a prolação de uma sentença condenatória genérica, em obediência ao disposto no art. 95 do CDC. Na segunda, promove-se a liquidação e execução dos direitos individuais das pessoas efetivamente alcançadas por aquela sentença coletiva, consoante se depreende dos arts. 97 e 98 do CDC. 8. Recurso especial não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MPERJ) propôs ação civil pública contra TELEMAR NORTE LESTE S.A., sucedida nos autos pela BRASIL TELECOM S.A. (BRASIL TELECOM), objetivando a substituição de aparelhos defeituosos adquiridos nas lojas daquela empresa, ou a restituição do valor pago pelo consumidor, ou subsidiariamente que os vícios fossem sanados, no prazo de 30 dias, bem como que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos coletivos, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de eventuais danos materiais e morais dos consumidores individualmente lesados (e-STJ, fls. 2-27). A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) determinar que a ré, por intermédio de suas lojas próprias ou estabelecimentos franqueados, receba os aparelhos celulares defeituosos dentro dos prazos do art. 26 do CDC, sem que o consumidor seja obrigado a contatar previamente o fabricante; Passado o prazo de 30 dias sem que o vício tenha sido sanado, que substitua o produto por um novo ou restitua a quantia paga, a depender da escolha do consumidor, na forma do art. 18, § 1º; b) em consequência, condenar a ré ao pagamento da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada caso de descumprimento do comando acima, valor que deverá ser convertido ao fundo de que faz referência o art. 13 da Lei 7.347/85; c) condenar a ré a indenizar os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, em consequência da responsabilidade reconhecida nessa sentença, na forma dos arts. 95 e 97 do CDC; d) determinar que a ré publique, às suas custas, em dois jornais de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro, a parte dispositiva desta sentença, a fim de que os consumidores dela tomem ciência, para exercício de seus direitos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por ter decaído da maior parte do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da condenação, a serem revertidos para o fundo a que se refere o art. 13 da Lei 7.347/85 (e-STJ, fls. 224/225). O TJRJ negou provimento ao apelo interposto pela BRASIL TELECOM e deu parcial provimento ao apelo do MPERJ para condenar aquela empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais coletivos fixados em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFEITO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EXPRESSA NO CDC. ART. 18. CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DE MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO I E 21 DA LEI 7.347/85 C/C ART. 81, § ÚNICO, INCISO I DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. Alegação de que a parte ré não vem oferecendo aos consumidores a possibilidade de reparo direto e troca, nos prazos legais, dos aparelhos celulares defeituosos por ela fornecidos, bem como que os estabelecimentos comerciais a ela franqueados se negam a promover o reparo do bem, direcionando o consumidor à assistência técnica do fabricante. Causa de pedir que versa, na realidade, sobre tutela de direito difuso, porquanto a conduta impugnada tem o condão de atingir, não somente uma pessoa ou grupo de pessoas, mas sim titulares indeterminados, já que se trata de relação consumerista, cuja conduta praticada pela empresa ré e seus franqueados constitui política padrão de atendimento, que se direciona a um número indeterminado de pessoas, ou seja, quem quer que venha a adquirir seus produtos e serviços. Mesmo que se estivesse diante da tutela de direito coletivo, ainda assim prescindiria da identificação dos lesados pela conduta impugnada para a sua caracterização. Responsabilidade solidária da empresa ré e de suas franqueadas, respondendo ambas pelo vício dos produtos que disponibiliza aos clientes, porquanto, independentemente de quem seja o fabricante dos aparelhos, certo é que levam a marca da empresa de telefonia, e, vinculados a uma determinada prestação de serviço (através de pacotes, bônus e demais benefícios), são repassados aos consumidores como verdadeiro chamariz para a aquisição dos demais produtos e serviços, constituindo, pois, verdadeira cadeia de consumo. Prazo previsto pelo § 1º do artigo 18 do CDC que, via de regra, deve ser respeitado, sendo exigíveis, de imediato, entretanto, as providências previstas no § 1º quando se tratar de serviço essencial, como se apresenta a hipótese. Observância, em primeiro lugar, do princípio da boa-fé objetiva, com a cooperação das partes no sentido de corresponder à legítima expectativa dos consumidores que, no caso, restou frustrada, a merecer justa reprimenda. Conduta do fornecedor que tem o potencial de frustrar a legítima expectativa dos consumidores de ser prontamente atendidos em seu pedido de troca, em caso de defeito, e de lhe onerá-los, excessivamente, posto que ao adquirir o bem de consumo em uma das lojas franqueadas, acreditam que o mesmo esteja apto ao uso a que se destina, não podendo crer, de imediato, que, ante a verificação de um defeito, seja-lhe negado pronto atendimento e repassado um ônus que não lhe compete, originariamente. Sentença corretamente lançada. Multa cominatória que não se mostra descabida ou excessiva, que incidirá na medida do descumprimento da ordem por parte do obrigado. Resta, entretanto, configurado, no caso, o dano moral coletivo, comportando a fixação indenizatória na quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dada a gravidade da conduta, a extensão dos danos, o potencial lesivo, atendendo, ainda, ao duplo caráter punitivo-pedagógico inerente a toda condenação. Aplicação, in casu do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que "a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados", comportando liquidação futura por parte dos consumidores individualmente lesados pela conduta do réu, momento em que será apurado o quantum debeatur, nos termos do disposto no artigo 97 do CDC. PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO RECURSO, NEGANDO-SE AO PRIMEIRO (e-STJ, fls. 403/404). Os embargos de declaração opostos pela BRASIL TELECOM sustentaram a existência das seguintes omissões: a) ausência de indicação do elemento de prova no qual se amparou o Tribunal para considerar que a conduta imputada à ré seria política padrão de atendimento; b) ausência de indicação do fundamento legal que imponha aos comerciantes de aparelhos celulares a específica obrigação de receberem os produtos viciados e enviarem para a assistência técnica do fornecedor; c) ausência de manifestação sobre a violação do princípio da isonomia, tendo em vista que, em demanda idêntica proposta pelo Parquet, o Tribunal a quo decidiu que não cabia impor à operadora Vivo a referida obrigação; e d) ausência de indicação do dano efetivo e concreto para condenar a ré, ora recorrente, ao pagamento de indenização aos consumidores individualmente considerados (e-STJ, fls. 447-460). Os embargos foram rejeitados (e-STJ, fls. 465-486). Os embargos infringentes opostos pela BRASIL TELECOM (e-STJ, fls. 499-521) foram providos para retirar do capítulo condenatório a verba compensatória a título de danos morais coletivos (e-STJ, fls. 550-559). Irresignada, a BRASIL TELECOM interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 571/615 - AREsp n. 1.012.203/RJ convertido no REsp n. 1.687.857/RJ), que foi provido, por decisão de minha relatoria, para retorno dos autos ao TJRJ a fim de que fossem esclarecidas as questões trazidas nos embargos de declaração. Referida decisão ficou assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFEITO DO PRODUTO. OMISSÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/73. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 782). Retornando os autos, o TJRJ negou provimento aos embargos de declaração em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TAIS VÍCIOS. EMBARGOS APRECIADOS NOVAMENTE POR DETERMINAÇÃO DO STJ. A questão de fundo: ação civil pública cuja causa de pedir é a lesão causada pela embargante a número indeterminado de consumidores, aos quais não se oferece a possibilidade de reparo direto e troca, nos prazos legais, de aparelhos celulares defeituosos por ela fornecidos, além do fato de que os estabelecimentos comerciais por ela franqueados se negam a promover o reparo do bem, direcionando o consumidor à assistência técnica. Ministério Público que pleiteou a condenação da embargante para que seus estabelecimentos vinculados sejam obrigados a reparar ou substituir imediatamente os aparelhos defeituosos, ou, não o fazendo, restitua a quantia paga; bem como a indenização de danos morais coletivos no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Sentença que acolheu parcialmente o pedido, condenando a ora embargante na obrigação de fazer, afastando, porém, a condenação ao pagamento de danos morais coletivos. Apelo de ambas as partes. Provimento parcial ao recurso do MP, condenando a embargante ao pagamento de danos morais coletivos arbitrados em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e desprovimento do apelo da embargante. Preliminar de não conhecimento da apelação do Ministério Público. Rejeição. Recurso ministerial cujas razões se revelam absolutamente adequadas para pleitear a reforma do julgado de primeiro grau para que se reconheça a possibilidade de condenação da embargante ao pagamento de dano moral coletivo. Adoção de premissa equivocada. Inocorrência. Alusão à confissão de que a "prática lesiva" conforme descrita na inicial é "amplamente adotada" como "política padrão de atendimento. A impugnação à obrigação de fazer imposta, senão uma defesa aguerrida da política de atendimento adotada pela embargante A prática é "amplamente confessada", tanto que a embargante defende vigorosamente a licitude da conduta, além de não infirmar e muito menos demonstrar (e poderia facilmente fazê-lo) que, ao contrário do alegado, possui, sim, a prática oposta, de substituir/reparar (com a submissão à análise técnica no prazo legal) os aparelhos defeituosos, ou restituir o valor pago. Ausência de indicação do fundamento legal para a obrigação de fazer imposta na sentença. Rejeição. Típica hipótese de pretensão de rejulgamento da questão segundo a leitura jurídica favorável à tese da embargante. Fundamento já explicitado. Solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores. Entende-se que a embargante não concorda e não se conforma. Mas não há que se falar em omissão quanto ao fundamento da condenação. O que há, isso sim, é a teimosia da embargante em impor a este Órgão Julgador sua própria interpretação sobre o alcance da responsabilidade solidária prevista no artigo 18 do CDC. Violação ao princípio da isonomia. Condenação que estabelece obrigações a que as suas concorrentes não estarão obrigadas. Sobre isso, nada se pode fazer. Decorre do princípio da inércia que este Órgão Julgador diga o direito somente sobre o caso concreto trazido à sua cognição. Se a mera criação de pontuais situações diferenciadas em relação aos casos não submetidos ao exame do Poder Judiciário fosse motivo para este deixar de proteger algum direito ameaçado, então praticamente nunca seria viável a prestação da tutela jurisdicional. Ausência de indicação do dano. Ao remeter o consumidor diretamente ao fabricante, em caso de defeito aparente no aparelho adquirido com ela ou seus franqueados, a embargante transgride norma protetiva do CDC, gerando repercussão deletéria sobre toda a coletividade de consumidores Cuida-se aqui de dano moral coletivo, instituto cuja ratio tem inegável natureza inibitória, dada sua eficácia pedagógica - além de punitiva -, desestimulando possíveis futuras transgressões. Ausência de indicação do fundamento legal para o dano moral coletivo. A reparação de danos morais à coletividade de consumidores está prevista no artigo 6º, VI, do CDC. O dano, em concreto, deu-se ante a violação do artigo 18 do CDC. Omissão sobre a tese de que a indenização não é pena. Condenação que atende às finalidades de caráter punitivo-pedagógico do instituto da indenização do dano moral coletivo, devendo a condenação ser revertida nos moldes do artigo 13, caput, da Lei 7.347/85. DESPROVIMENTO (e-STJ, fls. 824/826). Seguiu-se novo recurso especial, o qual foi igualmente provido para reconhecer, mais uma vez, violação do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 1.100-1.107 -REsp n. 1.807.622/RJ). Em renovação de julgamento, o TJRJ rejeitou os embargos de declaração em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. EMBARGOS REAPRECIADOS POR DETERMINAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO REITERADA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. A hipótese é de reapreciação de embargos de declaração por determinação do STJ. Registre-se, de imediato, que ao prover o primeiro Recurso Especial interposto pela ora embargante, o decisum do Ministro Relator não especificou quais pontos indicados pela recorrente deixou de receber o devido enfrentamento. Nada obstante, naquela ocasião, foram abordadas detalhadamente cada uma das sete questões suscitadas pela embargante, sendo certo que este Órgão Julgador concluiu, por unanimidade de votos, pelo desprovimento do recurso. A empresa ré interpôs novo Recurso Especial, sob a alegação de que esta Câmara Cível manteve-se recalcitrante ao comando expedido pela Corte Superior, reiterando as suas argumentações quanto à existência de omissões no julgado, sendo o mesmo provido para que fossem reapreciadas as seguintes questões: "i) os elementos de prova para a conduta de "política padrão de atendimento"; ii) o fundamento legal para impor aos comerciantes de aparelhos celulares a específica obrigação de receberem os produtos viciados e enviarem para a assistência técnica do fornecedor; iii) violação ao princípio da isonomia; e iv) indicação do dano efetivo e concreto para pagamento de indenização aos consumidores individualmente considerados.". Nesse contexto, ainda que nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito de Repercussão Geral (Tema 339), este Órgão Julgador não esteja obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações ou provas suscitadas pelas partes, passa-se a apreciar, mais uma vez, os pontos destacados pelo Ministro Relator. - Elemento de prova no qual se amparou o Tribunal para considerar que a conduta imputada à ré seria "política padrão de atendimento". Diversamente do que tenta fazer crer a recorrente, a questão foi enfrentada de forma clara e objetiva, na medida em que se consignou que a prática reiterada dos estabelecimentos franqueados consiste no fato de que, ao procederem a "venda casada" dos aparelhos com serviços da embargante, a par da responsabilidade solidária determinada pela lei, não assumem a tarefa de receber os equipamentos defeituosos e efetuar os reparos ou a substituição no prazo legal ou a restituição dos valores, limitando-se a encaminhar os consumidores aos fabricantes. Ressalte-se que tal entendimento decorre de um juízo jurídico (e não de uma realidade fática), por afrontar o conceito legal de responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos vícios do produto, o que, aliás, constou textualmente do acórdão embargado. Note-se que a própria recorrente além de não negar que direciona, primeiramente, os seus clientes ao serviço de assistência técnica dos fabricantes, optou por sustentar a licitude de sua conduta. Decorre, portanto, da própria narrativa da recorrente que ela tem como praxe tal proceder, o que somado aos demais elementos constantes dos autos foi suficiente para formação do convencimento deste Órgão Julgador. - Fundamento legal para imposição da obrigação de fazer. Igualmente, resta evidente a pretensão reiterada de rediscussão de matéria já devidamente apreciada por esta Corte de Justiça. Como é cediço, todos os que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos produtos defeituosos, lembrando que, nos termos do art. 3º do CDC, "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". (sem destaque no original). Por conseguinte, é indiscutível a caracterização da embargante como fornecedora, para os fins do Estatuto Consumerista. A condenação à obrigação de fazer encontra amparo, portanto, no art. 18 do CDC que confere ao consumidor a possibilidade de exigir de qualquer um dos fornecedores que tenham participado da cadeia de circulação do bem, as medidas previstas no art. 18, §1º do referido diploma legal. Repita-se, à exaustão, que não há que se falar em omissão no julgado, porquanto tal entendimento foi explicitado tanto no acórdão que julgou a apelação, como no julgamento dos embargos de declaração, ora em reexame. Hipótese em que a recorrente insiste em manifestar seu inconformismo com a interpretação conferida ao dispositivo legal que serviu de fundamento para a imposição da obrigação de fazer, pelo simples fato de lhe ser desfavorável. - Violação ao princípio da isonomia. De igual forma, a recorrente tenta impor a sua tese de que a condenação à obrigação de fazer ofende o princípio da isonomia, em razão da existência de julgado proferido por este e. Tribunal de Justiça em sentido contrário ao destes autos. De fato, cabe ao magistrado a análise das questões a ele submetidas nos limites do processo, em conformidade com o seu livre convencimento e de acordo com o conjunto fático e narrativas constantes dos autos. Nessa toada, é importante destacar que este Órgão julgador, analisou minuciosamente a questão e, independentemente de estar certo ou errado, assentou-se que a imposição de obrigações a que as concorrentes da embargante não estão obrigadas, decorre do princípio da inércia da jurisdição, ou seja, este Órgão Julgador, por imposição legal, só pode dizer o direito sobre o caso concreto trazido à sua cognição. Ressalta-se, nesta oportunidade, que julgados proferidos por outras Câmaras Cíveis, sem força vinculante, nos exatos termos que preconiza o art. 927, do CPC, não obrigam o exame da matéria por este Colegiado no mesmo sentido, ou seja, não impede a adoção de entendimento diverso. Logo, mais uma vez transparece o manejo equivocado do presente instrumento processual. - Indicação do dano efetivo e concreto para pagamento de indenização aos consumidores individualmente considerados. Igualmente, neste tocante, inexiste o vício alegado pela embargante. No caso, restou expressamente consignado no acórdão que o dano decorre do descumprimento das normas cogentes do Estatuto Consumerista, especificamente, em razão da inobservância da obrigação solidária prevista no art. 18 do CDC. Além disso, enfatizou-se a natureza inibitória da condenação, o que, aliás, encontra esteio na jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça. Vê-se, portanto, que a insurgência da embargante é contra a interpretação dada por esta C. Câmara aos fatos e provas que contribuíram para a formação do convencimento deste Órgão Julgador, o que não dá azo ao acolhimento dos aclaratórios, já que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a sua integração. Enfim, certa ou errada, justa ou injusta, adequada ou inadequada, boa ou ruim, própria ou inapropriada, persuasiva ou não, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual esta E. Câmara acredita que, desta vez, não se poderá mais falar em omissão do julgado. Manutenção do decisum. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fls. 1.140/1.143). Ainda irresignada, BRASIL TELECOM interpôs novo recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. (1) 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o TJRJ não teria se manifestado quanto (1.a) a elementos de prova que ampararam o fundamento de que sua conduta seria "política padrão de atendimento" e, portanto, suficiente para atingir outros consumidores, o que seria necessário para justificar a legitimidade ativa do Ministério Público para propor a presente ação civil pública; (1.b) ao fundamento legal que imponha aos comerciantes de aparelhos celulares a específica obrigação de receberem os produtos viciados e enviarem para a assistência técnica do fornecedor, substituindo-os em seguida, caso não solucionado o vício no prazo adequado; (1.c) à violação do princípio da isonomia, pois o TJRJ em demanda idêntica decidiu que não caberia impor à operadora Vivo a obrigação em referência; e (1.d) à falta de indicação do dano efetivo e concreto para condená-la ao pagamento de indenização aos consumidores individualmente considerados; (2) 485, VI, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, pois o Ministério Público não teria interesse processual, por inadequação da via eleita, em ajuizar ação civil pública com o objetivo de tutelar direito individual de uma única consumidora, sem dimensão coletiva ou difusa; (3) 18 do CDC, além de dissídio jurisprudencial, pois não poderia ser obrigada, na condição de comerciante de aparelhos celulares, a receber e enviar os produtos viciados para a assistência técnica do fabricante, substituindo-os em seguida, caso não sanado o vício em tempo adequado; e (4) 403 e 884 do CC e 95 do CDC, pois não evidenciado nenhum dano concreto individualmente sofrido pelos consumidores a partir da alegada conduta descrita nos autos, tendo o acórdão estadual fixado indenização ampla e genérica por dano hipotético, promovendo, assim, enriquecimento indevido da consumidora (e-STJ, fls. 1.177-1.240). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.287-1.320), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.322/1.333), mas teve seguimento por força de agravo provido nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 1.783/1.784). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da irresignação em manifestação assim resumida: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1 - Resta configurada a omissão no acórdão recorrido, vez que não tratou dos seguintes pontos fundamentais: a) ausência de indicação do elemento de prova no qual se amparou o Tribunal para considerar que a conduta imputada à ré seria "política padrão de atendimento" e; b) ausência de manifestação sobre a violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que em demanda idêntica proposta pelo Parquet, o Tribunal a quo decidiu que não cabia impor à operadora Vivo a obrigação de receber aparelhos defeituosos para encaminhá-los ao fabricante. 2 - Parecer pelo provimento do recurso especial, para anular o acórdão e determinar a renovação do julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 1.794). É o relatório. EMENTA CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE COMERCIANTES RECEBER, REPARAR E SUBSTITUIR APARELHOS DE TELEFONE CELULAR DEFEITUOSOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INQUÉRITO CIVIL INICIADO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO DE UM ÚNICO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM PREJUÍZOS A NÚMERO MAIS ELEVADO DE CONSUMIDORES. INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE PELO REPARO, TROCA, OU DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CONDENAÇÃO GENÉRICA À REPARAÇÃO DE DANOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Discute-se nos autos a obrigação de comerciantes receberem e repararem celulares defeituosos, substituindo-os em seguida, caso não sanado o vício em tempo oportuno em conformidade com o disposto no art. 18, § 1º, do CDC. 3. Muito embora o inquérito administrativo que tramitou no Ministério Púbico tenha se iniciado com a reclamação de uma única consumidora, ele apurou que o comerciante se recusava, sistematicamente, a cumprir as obrigações previstas no CDC, o que evidencia prejuízos em tese causados a número indeterminado de consumidores. 4. Isso é suficiente para caracterizar a dimensão coletiva dos direitos individuais homogêneos em questão e, por conseguinte, fixar a legitimidade ativa do Ministério Público na propositura da ação civil pública. 5. Tanto fabricantes quanto comerciantes respondem solidariamente pelas obrigações, assinaladas no art. 18, § 1º, do CDC, de propiciar o reparo e a substituição dos produtos defeituosos. 6. Quem comercializa fica responsável, perante o consumidor, por receber o item que apresentar defeito e encaminha-lo à assistência técnica, observado o prazo decadencial do art. 26 do CDC, devendo, ainda, substituí-lo, caso o vício não seja reparado no prazo devido, ou restituir a quantia paga, se assim preferir o consumidor. 7. A tutela coletiva de direitos individuais homogêneos possui duas fases distintas. Na primeira, busca-se a certificação do direito, o que justifica, na ação civil pública, a prolação de uma sentença condenatória genérica, em obediência ao disposto no art. 95 do CDC. Na segunda, promove-se a liquidação e execução dos direitos individuais das pessoas efetivamente alcançadas por aquela sentença coletiva, consoante se depreende dos arts. 97 e 98 do CDC. 8. Recurso especial não provido.
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