Decisão · STJ

STJ AREsp 2892787

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. A oposição de novos embargos de declaração deve visar sanar vícios do acórdão que apreciou o primeiro recurso integrativo, não podendo se voltar contra o acórdão originário, sob pena de preclusão consumativa, não possuindo efeito interruptivo do prazo recursal. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO MARIANO DE LUCENA FILHO e OUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão assim ementado: "CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ESTADO DE PERIGO AFASTADO. COBRANÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO.
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