Decisão · STJ

STJ REsp 2207655

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-08-21
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DA CONCEIÇÃO, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DA ASSINATURA A ROGO PREENCHIDOS. ART. 595 DO CC. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. - INEXISTÊNCIA. SÚMULA 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Quando dei provimento ao Apelo interposto pela agravada, destaquei que o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme contrato colacionado (Id nº 24845973), com a digital da autora e assinatura a rogo, presentes ainda a assinatura de duas testemunhas, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. II - Há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1a tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário". III - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento" (e-STJ fl. 246). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O recorrente aponta violação do art. 1.022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as seguintes questões postas nos embargos de declaração: "(..) a aplicação da tese 01 do IRDR 53.983/2016, ratificada pelo Tema 1.061 deste Tribunal da Cidadania, no sentido de anular o negócio a sentença, pois cessou a fé no contrato juntado que teve a sua digital impugnada pelo autor em réplica e réu não se desincumbiu de provar a sua autenticidade, pois não foi intimado a pedir a perícia grafotécnica, bem como a ausência de juntada dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram o contrato e a insuscetibilidade de confirmação de negócio nulo por transferência" (e-STJ fl. 311). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 324/331), o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Recurso especial conhecido e não provido.
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